sexta-feira, 31 de julho de 2009

STF: prisão por dívida só cabe em caso de pensão

O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar em HC para suspender a prisão civil de depositario judicial infiel, por considerá-la contrária á Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos e á Constituição Federal.

O STF revogou ainda a Súmula 619, do próprio Tribunal, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".

Não Mais subsiste no nosso ordenamento positivo, prisão civil de depositário infiel.

A prisão nesse caso é considerada injusta e causa constragimento.

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Sobre Penhora

A fase processual de nomeação de bens á penhora é a oportunidade para o executado indicar bens de seu patrimonio que lhe causarão menos prejuízo ao serem penhorados. Se a reclamada indica bens irregulares, perde essa chance e não pode, depois alegar excesso na penhora determinada pelo Juízo. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao agravo de petição da empresa.

AP n. 01035-2006-011-03-00-7.

STJ - Defensor público estadual tem direito a honorários se advoga em causa contra município

Honorários de Defensores públicos


Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.
Honorários de sucumbência são aqueles que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado que atuou como representante da parte vencedora. Embora sejam membros da estrutura estatal, os defensores públicos têm direito ao recebimento desse tipo de honorário.

No recurso endereçado ao STJ, um cidadão de baixa renda representado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pediu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJRJ) que havia excluído a obrigação de o município de São João de Meriti pagar honorários advocatícios ao defensor.

O fundamento da decisão do Tribunal fluminense foi que haveria, no caso, confusão entre credor e devedor. A confusão é um instituto previsto no artigo 381 do Código Civil. Ele informa que, na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJRJ, estaria configurada a confusão no caso apreciado porque os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja, a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos.
O posicionamento do TJRJ não foi, no entanto, mantido pela Corte Especial do STJ, que, em outros precedentes, já havia se pronunciado em sentido contrário sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e municípios (veja AgRg no REsp 1054873/RS, REsp 740.568/RS).
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.
Por outro lado, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.
O recurso interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro foi provido por unanimidade pela Corte Especial, que reformou a decisão da Justiça fluminense. O município de São João de Meriti deverá, portanto, pagar os honorários devidos ao defensor do estado do Rio.
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes.
REsp 1108013

quinta-feira, 23 de julho de 2009

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

"... sempre que está envolvida a limitação de direitos fundamentais pela lei, ou seja, a questão é sempre determinar se a restrição que é feita de um direito fundamental é proporcional ou não."

sábado, 27 de junho de 2009

Direito Tributário

classificação dos tributos, distinga, resumidamente, as teorias bipartite, tripartite, quadripartite e pentapartite

- Impostos
Art. 16 do CTN
“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativamente ao contribuinte”.
Doutrina
Harada
“São exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O imposto sempre representa uma retirada da parcela da riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.”



As Espécieis Tributárias
Art. 5º do CTN
“Os tributos são imposto, taxas e contribuições de melhoria”.
Espécies de Tributo: i. Bipartite: Impostos e Taxas; ii. Tripartite: Impostos, taxas e Contribuições de Melhoria; iii. Quinpartite, Quinária ou Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuição De Melhoria, Contribuição Especial e Empréstimo Compulsório.
Teoria pentapartite conforme Sabbag: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimos compulsórios, Contribuição parafiscal.
Alexandre de Moraes (Quadripartite): “Não há unanimidade da doutrina sobre essa classificação; assim, entendemos que são espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios” (teoria quadripartite).
Observa Eduardo Sabbag que, “Ad argumentandum, há quem defenda que, com o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, que trouxe à baila a CIP ou Contribuição de Iluminação Pública, de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, consoante o art. 149-A da CF/88, passou a viger uma teoria “hexapartida”, dada a singularidade do tributo ora surgido”.
Posição do STF - Teoria Quadripartite: impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios.
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes:
a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);
b) as taxas (CF, art. 145, II);
c) as contribuições, que podem ser assim classificadas:
c.1. de melhoria (CF, art. 145, II);
c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1. sociais;
c.2.1.1. de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III);
c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º);
c.2.1.3. sociais gerais: o FGTS, o salário-educação (CF, art. 212, § 5º); contribuições para o SESI, SENAI, SENAC (CF, art. 240);
c.3. especiais:
c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149).
Constituem, ainda, espécie tributária:
d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148)”.
(STF – Pleno – RExtr. nº 138.284/UF – Rel. Min. Carlos Veloso, decisão: 1º-7-1992 – trecho do voto do Ministro Relator – in RDA 190/82 – apud Alexandre de Moraes, Const. Interpretada. Atlas. São Paulo: 2002, p. 1659).

Classificação dos Tributos
Quanto à atividade estatal
i. Vinculados – taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
Sua consistência no aspecto material é uma atividade estatal, um ato jurídico ou material do Estado como uma obra pública, um serviço.
ii. Não vinculados – impostos.
Não consiste numa atuação específica do poder público.
Quanto à função
i. Fiscais
Quando seu objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado.
ii. Extrafiscais
Quando o objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros.
iii. Parafiscais.
Quando o objetivo principal é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
Carraza
Parafiscalidade “(...) é a atribuição, pelo titular de competência tributária, mediante lei, de capacidade tributária ativa, a pessoas públicas ou privadas que persigam finalidades públicas ou de interesse público, diversas do ente imposto, que, por vontade da mesma lei, passam a dispor do produto arrecadado, para a consecução dos seus objetivos”.

Conceito de Tributo
Art. 3º do CTN
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Posição do STF
“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário, que a Constituição inscreve nos seus arts. 145 a 162. Tributo, sabemos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação, que a lei impõe às pessoas, de entregar uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim como do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante no direito público, nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento (Geraldo Ataliba)” (STF – Pleno – Rextr. nº 138.284/UF – Rel. Min. Carlos Velloso, decisão: 1º-7-1992 – trecho do voto do ministro-relator in RDA 190/82 – apud Alexandre de Moraes. Constituição Federal Interpretada, p. 1657).
Doutrina
“A definição legal, conquanto algo redundante, pela ênfase dada ao caráter pecuniário da prestação, faz compreender a natureza do tributo. Trata-se de uma relação jurídica mediante a qual o credor ou sujeito passivo – no caso, o Fisco – pode exigir do devedor – o sujeito passivo ou contribuinte – uma prestação em dinheiro. É uma obrigação ex lege, vale dizer, nasce pela simples realização do fato descrito da hipótese de incidência prevista em lei, sendo, portanto, compulsória. Não possui caráter sancionatório – o que a distingue da multa, outra prestação pecuniária compulsória. Por fim, a sua existência se dá mediante atividade administrativa plenamente vinculada, significando que não há discricionariedade deferida ao administrador tributário na ação estatal de exigir tributos. Em razão do tributo atingir imediatamente o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, sua existência é balizada por diversas regras e princípios constitucionais. Por isso, não obstante o tributo necessariamente atinja o direito de propriedade, não pode ser ele ser utilizado com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), que se traduz na absorção total ou substancial da propriedade privada, pelo Poder Público, sem a correspondente indenização (Regina Helena Costa).
Art. 4º do CTN “A natureza
jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-las:
I – A denominação de demais
características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto
da sua arrecadação”.


Doutrina
“Extremamente didático, este dispositivo salienta o critério determinante para se estabelecer [que] a natureza jurídica de uma espécie tributária é a hipótese de incidência (ou fato gerador in abstrato) do mesmo. Em verdade, á a própria Constituição Federal, ao estabelecer as regras-matrizes de incidência e classificar os tributos, quem determina a sua natureza jurídica. Adverte o dispositivo que o nome ou características formais que o tributo possua, assim como a destinação legal do produto da sua arrecadação, são desinfluentes na qualificação tributária de uma exigência. No entanto, frise-se que a destinação do produto da arrecadação é relevante em determinadas espécies tributárias, como as taxas (custeio do serviço público específico e divisível ou da atividade de polícia administrativa, conforme o art. 145, II, CF), nos empréstimos compulsórios (art. 148, CF) e nas chamadas contribuições sociais ou espaciais (arts. 149, 149-A, 177, § 4º (EC nº 33/2001) e 195, CF). Extrai-se da Constituição, portanto, serem três as espécies tributárias: impostos, taxas, contribuição de melhorias. As contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, por sua vez, conquanto tenham características específicas, apresentam materialidade de imposto, taxa ou contribuição de melhoria (...)” (Regina Helena Costa).

HARADA
“(...) a partir do advento da Constituição Federal de 88 pacificou-se, na doutrina e na jurisprudência, a tese de natureza tributária da contribuição social, em que o produto da arrecadação é vinculado à despesa que fundamentou sua instituição. À época do advento da Lei nº 5.172 (...), hoje Código Tributário Nacional, as contribuições sociais não eram consideradas como tributos. Daí a inserção do inciso II do art. 4º que, no nosso entender, está derrogado.”
Tributo é gênero. A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e não pela denominação formal ou destinação do produto da sua arrecadação.


A União vem tentando impor uma distinção inaceitável, ou seja, a de que tributos são apenas os discriminados na capítulo do Sistema Tributário Nacional (arts. 145 a 162). As contribuições especiais, entre as quais se destacam as sociais, enumeras no capítulo da Seguridade Social (art. 195 CF) e a CPMF (EC 12/96) seriam um novo gênero, o que não encontra respaldo nem da doutrina nem na jurisprudência.


Competência Tributária
Art. 145, caput da CF/88
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:”
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência para criar tributos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Celso Ribeiro Bastos
“Competência (...) é a faculdade de criar uma lei instituidora de tributo. Capacidade tributária, por seu turno, é a habilitação conferida pela lei, a certas pessoas, para que possam comparecer diante do contribuinte como seu credor.”
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
“(...) a atribuição ou poder, diretamente haurido da Constituição, para editar leis que abstratamente instituam impostos. Somente têm competência tributária, em nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas ou entes federados: União, estados, DF e municípios.”
Tipos de competência tributária
PRIVATIVA
Arts. 153 (I-VII), 155 (I-III); 156 (I-III) da CF.
Competência para instituir impostos: privativa de cada unidade da Federação.
COMUM
Art. 145, II e III da CF
Competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria, atribuída às quatro pessoas jurídicas de direito público.
ESPECIAL
Arts. 148-149 da CF/88
Competência da União instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Assim chamada devido a discussão doutrinária a respeito da natureza tributária dessas duas receitas.
RESIDUAL
(Art. 154, I da CF)
Competência da União criar novos impostos, além dos já existentes no âmbito dos quatro entes federativos.
EXTRAORDINÁRIA
(Art. 154, II, da CF) c/c art. 76 do CTN.
União - nos casos de guerra externa ou sua iminência. Podem ter fato gerador e base de cálculo idênticos aos já discriminados na CF.
São temporários, suprimidos, gradativamente, no prazo de 5 anos, contados da celebração da paz.
CUMULATIVA
(Art. 147 da CF).
Compete à União em territórios federais os impostos estaduais e se os territórios não forem divididos em municípios, cumulativamente os impostos municipais.



Sistema Tributário Nacional
Antecedentes históricos
O Livro Primeiro do CTN trata do STN.
A tendência de constitucionalização do Sistema Tributário Nacional surgiu com a EC 18/65, à CF/46 e, posteriormente, pela CF/67.
Com efeito, o CTN dispõe, no seu art. 1º:
“Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.”
O fato é que a EC 18/65 adotou a técnica do numerus clausus, a nosso ver importante instrumento para limitar o poder de tributar, adotado também pela Carta de 88.
Rubens Gomes de Souza foi o relator desta Emenda 18/65, e também autor do projeto da lei que recebeu o nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, a qual, posteriormente, foi denominada Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36 de 13/03/1967.
Conceito
Geraldo Ataliba:
“Conjunto de princípios constitucionais que informa o quadro orgânico de normas fundamentais e gerais do Direito Tributário vigentes em determinado país.”
Kiyoshi Harada:
“É o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.”
A Constituição de 88:
Ø Consagrou as principais diretrizes do Direito Tributário, estabelecendo regras básicas regentes da relação Estado/Fisco/Contribuinte;
Ø Define as espécies de tributos, as limitações do poder de tributar, a distribuição das competências tributárias e a repartição das receitas tributárias, caracterizando-se, pois, pela rigidez e complexidade.

Sistema Constitucional Tributário
Noção de Sistema
De Plácido e Silva
“Do grego systema, e trazendo o sentido de reunião, método, juntura, exprime o conjunto de regras e princípios sobre uma matéria, tendo relações entre si, formando um corpo de doutrinas e contribuindo para a realização de um fim. É o regime, a que se subordinam as coisas.
Assim, todo conjunto de regras, que se devem aplicar na ordenação de certos fatos, integrantes de certa matéria, constitui um sistema. Destarte, há sistemas jurídicos, sistemas econômicos, sistemas sociais, sistemas de trabalho, etc.”
Sistema Jurídico
De Plácido e Silva
“É o conjunto de regras e de princípios jurídicos, que se instituem e se adotam para regular todo o corpo de leis de um país. Dentro dele estabelecem-se os vários regimes jurídicos e se fundam as várias instituições legais, sejam de ordem interna, sejam de ordem externa.”
Regime
De Plácido e Silva
“Do latim regimem, de regere (reger, dirigir, governar), exprime a ação de conduzir ou de governar.
No sentido jurídico, regime importa no sistema ou no modo regular, por que as coisas, instituições ou pessoas se devam conduzir.
E, assim, é indicativo da própria forma por que a administração, o governo, a gestão ou a direção se cumprem, ou a ordem, que se deve seguir. (...)”.
Sistema Constitucional Tributário
Celso Ribeiro Bastos
“Constitui um sistema todo conjunto de elementos organizados de tal sorte que a alteração em um deles cause alteração no todo”.
“Dá-se o nome de sistema tributário ao conjunto de normas agrupadas pelo conceito de tributo. Dentro desse sistema jurídico global (conjunto de todas as normas jurídicas), deverei isolar aquelas que tratam de tributo. Se desejar trabalhar com o sistema constitucional tributário, terei de isolar dentro da Constituição (que também é um sistema) as regras atinentes aos tributos.”

Conceito de Direito Tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONCEITO
“O Direito Tributário é um conjunto de normas e princípios enucleados pelo conceito de tributo.”
Hugo de Brito Machado
“(...) o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
Harada
“Direito Tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
Em uma conceituação sintética e didática, como diz seu formulador, Ruy Barbosa Nogueira, o ‘Direito Tributário é a disciplina da relação entre fisco e contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições’”.
Ezio Vanoni (apud Ichihara)
“Ramo das ciências jurídicas que estuda o surgimento, as modificações e a extinção da relação jurídica do tributo”.
Ichihara
“(...) conjunto de normas jurídicas que regulam a ação estatal de tributar, ou seja, de exigir tributo."
Paulo de Barros Carvalho
“(...) o Direito Tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do Direito, formado pelo conjunto das proposições jurídicas (normativas e não-normativas), que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”.
“a) É o ramo didaticamente autônomo do Direito. Com isso se predica banir a pretensa “autonomia científica” que chagam a lhe conferir autores da melhor posição. E não vemos possibilidade de admitir essa concepção sem destruir aquilo que talvez seja o mais fundamental dos princípios fundamentais do Direito – o da unidade do sistema jurídico. Tal investida às bases do sistema não pode ensejar outra relação que não aquela que o talento e o espírito cintilante de A.A. Becker deixa transbordar em sua obra pioneira:
“Pela simples razão de não poder existir regra jurídica independente da totalidade do sistema jurídico, a “autonomia” (no sentido de independência relativa) de qualquer ramo do Direito positivo é sempre e unicamente didática para, investigando-se os efeitos jurídicos resultantes da incidência de determinado número de regras jurídicas, descobrir a concatenação lógica que as reúne num grupo orgânico e que une este grupo à totalidade do sistema Jurídico.”
b) Formado pelo grupo das proposições jurídicas (normativas e não-normativas). Quer isto significar que ao restringirmos o campo do Direito Tributário às normas jurídicas, estaremos, certamente, amputando parte relevante do sistema, sobretudo porque, revestindo a forma das proposições jurídicas não-normativas estão quase todos os importantes princípios constitucionais retores[1] da tributação (formulados consoante a estrutura dos juízes categóricos). Ademais, estaríamos afastando da cogitação dessa matéria aquelas outras proposições que compõem o sistema jurídico tributário, sem, contudo, integrarem o sistema normativo do Direito Tributário e que se consubstanciam nas sentenças de nossos magistrados e nos acórdãos de nossos tribunais.
c) Que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Não se pode estabelecer fronteiras que isolem o campo das proposições jurídico-tributárias, pois não existe aquela que, imediata ou mediatamente, possa não interessar ao estudo do Direito Tributário. Sejam normas conhecidas como de natureza comercial, civil, processual, constitucional, trabalhista, etc., a verdade é que a existência de determinada relação jurídica pode buscar seu fundamento em quaisquer dessas proposições, atraindo-a para o campo do estudo que se dispõe a analisar a instauração daquele vínculo, bem como a explicar seus efeitos no mundo jurídico. Em poucas palavras quer-se afirmar que o estudo científico desse ramos do Direito não abrange tão-só as proposições que se referem diretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, mas, igualmente, aquelas que de forma indireta possam vir a interessar a essa matéria, sempre que forem necessárias para explicar o conteúdo e o alcance das primeiras ou na precisa dimensão em que possam servir para explicar os efeitos jurídico
[1] Retóricos.


Escrito por Assis Cabral
Retirado do blog:
http://assis.cabral.zip.net/arch2007-09-09_2007-09-15.html

quinta-feira, 16 de abril de 2009

O que é legal: Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região

O que é legal: Manual de Cálculos Judiciais do TRT da 3ª Região

Na página inicial do TRT da 3º Região (Minas Gerais), no canto esquerdo, na área "acesso direto" (logo abaixo da consulta unificada), tem um link para o Manual de Cálculos Judiciais, uma verdadeira maravilha para quem quer estudar cálculos trabalhistas. São 309 páginas no formato microsoft word, totalmente gratuito.
Segue o link:
http://www.trt3.jus.br/

Noticia retirada do Blog Exame da Ordem