terça-feira, 4 de maio de 2010

DIREITO DE FAMILIA

ADVOGADO DE FAMÍLIA

Brigas, ofensas, ameaças, lágrimas, tristezas. Agora você reflete sobre seu casamento. O que restou daquele sonho tão bonito, das esperanças de uma vida em comum com a pessoa amada. Definitivamente acabou.

Uma relação tão desgastada gera problemas emocionais e físicos. Mina sua disposição e acaba com seu bom humor. O cotidiano passa a ser um verdadeiro suplício. Tal situação amplia os problemas familiares, cria problemas para os filhos e no trabalho. Surge a agravante de que sua auto estima fica debilitada, uma vez que o fracasso é difícil de admitir.

Infelizmente ainda existem pessoas que se acomodam nessa situação e que por um mecanismo de defesa, afirmam para si mesmas que foi mais uma briga e afinal de contas qual casal não briga. Entretanto, na sociedade moderna, já não se vislumbra esta realidade na maioria dos casais e, na situação limite surgem as palavras mágicas: SEPARAÇÃO -DIVÓRCIO.

Neste momento a associação é imediata: preciso de um advogado de família para defender meus interesses na separação. Realmente a dissolução do vínculo matrimonial requer um advogado para representá-lo em juízo. Mas a primeira questão importante a ser observada é que, além do advogado, você é uma pessoa chave na solução do problema.

A guerra está deflagrada: “preciso me defender do inimigo”. Mesmo ansiando por uma separação consensual, ou seja, amigável, os ex- cônjuges sempre a encaram com desconfiança, um sempre crendo que o outro lhe passará uma rasteira.

Você deve procurar se informar a respeito do problema para, junto com o profissional escolhido, tomarem juntos as decisões apropriadas.

Quando você faz a primeira consulta, deve tentar apresentar para seu advogado o maior número possível de detalhes. O escritório de um advogado deve ser equiparado a um confessionário, pois quanto mais detalhes você fornecer ao profissional escolhido, melhor será equacionado o problema para que ambos possam tomar as decisões mais apropriadas.

O advogado, por sua parte deve, explicar em linguagem compreensível o que pretende fazer e como. Você não deve ter dúvida sobre qual caminho será seguido, uma vez que sua participação é essencial.

Se dividirmos as responsabilidades na solução do problema, ao advogado cabe a parcela técnica. Ele precisa ser capaz de elaborar um esboço, o mais real possível do problema, ajuizar as medidas necessárias e lutar ao máximo na defesa de seu cliente.

Entretanto cabe ao cliente ter a capacidade de relatar, o melhor possível, a situação como ela realmente se apresenta. Evidentemente os fatores emocionais influenciam de maneira marcante no problema, mas esforce-se para manter a lucidez, pois como mamãe sempre afirma, “é para o seu bem”.

Os seres humanos, por natureza, têm sua capacidade de raciocinar com melhor clareza quando preparados para enfrentar uma situação nova. Vamos fazer neste ponto um momento de reflexão.

A mudança de estado civil de solteiro para casado lhe demandou muitos preparativos. O jovem casal buscou lugar para morar, estudou detalhadamente as condições econômicas que enfrentaria, etc.

De forma análoga deve ser a separação. Os cônjuges devem, cada um por si e em conjunto, procurar equacionar os novos rumos de sua vida.

Diversas questões devem ser analisadas em detalhe. Os cônjuges normalmente se voltam apenas para as questões econômicas da família que está se desfazendo. Evidentemente não se deve minimizar a importância das questões financeiras das novas famílias que doravante existirão. Entretanto existem outros fatores que devem ser estudados cuidadosamente, principalmente quando o casal possui filhos.

Ocorre com uma certa freqüência que os cônjuges, na ânsia de saírem bem da relação, com uma condição financeira mais favorável, esquecem que muitas vezes pequenos ganhos financeiros podem levar a prejuízos familiares e pessoais inestimáveis.

Neste ponto o advogado de família assume importância fundamental, tanto no que diz respeito aos preparativos quanto na administração da separação.

Como deve ser sua atuação?

O profissional deve deixar claro para o cliente que certos itens são discutidos obrigatoriamente, independentes da separação ser consensual ou litigiosa.

No caso de o casal não possuir filhos em comum, a situação resulta mais simples, uma vez que a discussão é basicamente patrimonial, ou seja, discute-se a partilha de bens dependendo do regime de casamento adotado e a eventual pensão alimentícia devida de um cônjuge para o outro.

Ainda se deve resolver a questão do nome, principalmente se a mulher adotou o sobrenome do marido e tornou-se conhecida com este sobrenome, acarretando eventual prejuízo de qualquer natureza o seu retorno ao nome de solteira.

Cabe aqui ressaltar que, segundo o novo código civil, o marido pode no ato do casamento adotar também o sobrenome da mulher, que no atual momento, apesar de haver previsão legal, não faz parte dos nossos costumes.

Caso haja filhos em comum, principalmente menores, o problema assume proporções maiores.

A presença de vínculos indissolúveis, ou seja: filhos, torna a situação mais complexa. Neste ponto a atuação do profissional de direito se torna muito mais delicada, pois além dos problemas técnicos jurídicos que envolvem uma separação, deve o profissional estudar minuciosamente as questões sócio - econômicas e psicológicas dos clientes.

Cada indivíduo que procura um advogado é único e a singularidade de seu caso deve ser analisada cuidadosamente. A heterogeneidade psíquica dos clientes tem que ser valorizada, pois muitas vezes tem importante participação na evolução do caso. A situação que se apresenta deve ser avaliada tendo em mente os múltiplos aspectos que envolvem a questão. Não se deve ignorar os impactos sociais e financeiros da família como um todo.

Em conclusão, o advogado deve ser o ator principal no gerenciamento das questões processuais, considerando as necessidades do cliente, e principalmente transmitindo ao mesmo confiança, fornecendo assistência integral a quem está sofrendo com a dor da separação.

fonte Priscila Goldenberg

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Dá para aprender a ser otimista

Dá para aprender a ser otimista
Aceitar as adversidades e saber que os problemas não durarão para sempre é um começo
Tudo tem o lado bom!


UMA PERSPECTIVA DA VIDA
Alguns percebem claramente como insuperáveis as dificuldades da vida, enquanto outros conseguem enfrentá-las positivamente extraindo delas força e lições para o futuro. Para Anolli, "o otimismo é uma perspectiva de vida que favorece a aplicação de soluções construtivas e realistas".


Ser otimista não consiste em exibir uma alegria permanente e tola, ou se motivar a cada dia na frente do espelho mediante afirmações positivas, tão irreais quanto enganosas. Segundo o psicólogo espanhol e especialista em risoterapia José Elías Fernández, a pessoa que é otimista inteligente tem o valor de ver a vida como ela é, com suas alegrias e tristezas, luzes e sombras, satisfações e problemas, adversidades e sortes."Trata-se de alguém que procura saídas e soluções criativas para os inconvenientes, que aprende dos erros, transformando o que para outros são fracassos em valiosas lições para o futuro", diz.


O otimista nasce sozinho ou é criado? Para Fernández, apesar de existir uma predisposição em cada pessoa a ser mais ou menos animada, positiva e alegre, também influi o ambiente em que se desenvolveu e como aprendemos a perceber o mundo. "O otimismo é uma atitude perante a vida que pode ser cultivada, ampliada e aprendida, como outras habilidades".


Para desenvolver o "otimismo inteligente", o especialista recomenda destinar a cada dia um pouco de nossa energia a uma causa nobre. Trata-se de atividades tão simples como ser carinhoso com a família, fazer um favor a um amigo ou organizar uma limpeza comunitária do bairro.


"Não importa o que se faça: o fundamental é que o que impulsiona nossos atos seja a paixão por algo alheio a nós. Uma vida na qual se prescinda de ajudar os demais ou que não tenha uma causa elevada, quase sempre se traduz em sensações de vazio, solidão e depressão. Quando alguém dedica sua energia a uma boa causa, se torna ativo e se enriquece", assinala.


O otimismo também se nutre de lutar por nossos sonhos. José Elías Fernández aconselha: "Se você quer mudar algum aspecto de sua vida privada, mas não conta com a aprovação de seus parentes e amigos, analise se há algo que justifique essa falta de apoio. Se não o houver, comece a pôr os alicerces para poder ir em busca de seu sonho".


Segundo o especialista, "é terrivelmente deprimente deixar que a opinião dos outros influa em nossa forma de entender a vida, mas o é ainda mais se nunca chegamos a crer em nosso potencial e em nós mesmos".


FAZER MAIS EM LUGAR DE MENOS
Muitos pensam erroneamente que seriam mais felizes e todos seu problemas se solucionariam se fossem eliminados o estresse e as preocupações cotidianas de suas vidas, mas isto é subestimar a importância do incentivo e do conflito, assim como a satisfação que vem de solucionar os problemas.


Embora seja muito difícil entregar-se à família e ao trabalho e fazer bem ambas as coisas, o simples fato de tentar se ocupar destes ambientes o melhor que se saiba e possa, é uma forma muito eficaz de evitar a depressão. Se alguém se sente assoberbado, tem que incorporar novas atividades a sua vida, em vez de eliminá-las.


Além disso, o estresse e a dúvida são dois estados que tem seu lado positivo, porque nos mantêm críticos, ativos e cheios de vitalidade. Uma vida tranquila é um lindo sonho, mas acaba produzindo desdita.


"Os momentos obscuros da vida nos permitem descobrir a quantidade de luz e força que temos dentro de nós. Perante a escuridão, é preciso fazer o que está a nosso alcance para brilhar com luz própria: ler livros encorajadores, meditar, falar com um referente espiritual, tudo o que reavive nossa força interior", assinala Fernández, que acrescenta: "A coragem e a força verdadeiras são as que nos permitem resplandecer a partir de dentro, inclusive quando nossa vida atravessa uma tempestade".



Um otimista vê uma oportunidade em toda calamidade, um pessimista vê uma calamidade em toda oportunidade", disse uma vez o político e estadista britânico Winston Churchill, que irônica, mas sabiamente, admitia que ele era uma pessoa otimista, porque "não parece muito útil ser outra coisa".


Aceitar as adversidades como algo inevitável, ser consciente de que os problemas não durarão para sempre e fazer o possível para solucioná-lo, são os ingredientes do otimismo inteligente. Não se trata de ver a vida cor de rosa, mas aceitar o que ela nos traz e trabalhar para trocá-lo.


"O otimismo é uma atitude mental que tem efeitos claramente positivos sobre nossa saúde física e psicológica, sobre a vida social e econômica, sobre o trabalho e sobre nossa sociedade em geral", explica o psicólogo e professor italiano Luigi Anolli, que dá aulas de psicologia cultural e psicologia da comunicação na Universidade de Milão-Bicocca.



Para o professor, declarar-se otimista ou pessimista pode parecer superficial, mas todos nós, nas ocasiões mais díspares, acabamos nos descrevendo de um modo ou de outro.

fonte - http://br.noticias.yahoo.com/s/02052010/48/saude-tambem-aprender-otimistas.html

desprestígio da advocacia

No Site Migalhas....

artigo do advogado Antonio Cláudio Mariz de Oliveira. No texto, o criminalista dizia que desprestígio da advocacia atingiu níveis inimagináveis.



"A Ordem dos Advogados e seus integrantes não representam apenas um espírito, uma tradição, dias de grandeza e dias de provações. Ela representa a consciência de uma responsabilidade coletiva."

Pedro Gordilho

Mau empregado é igual a mau patrão

Mau empregado é igual a mau patrão
José Eduardo Pastore

Jornal Diário do Comércio

30/04/2010



Não há diferença de valor entre o mau empregado e o mau patrão. Na Justiça do Trabalho aparecem os dois. Não é só o empregador que age de forma desonesta com o trabalhador: o inverso também é verdadeiro.



Não são poucos os trabalhadores que resolvem, perante o juiz do Trabalho, inventar, mentir, dissimular, chorar sem lágrimas, se fazer de vítima.
Recentemente, em uma ação trabalhista, no caso movida por uma mulher, ocorreu o seguinte. A trabalhadora – que era representante comercial autônoma – entrou com uma ação contra a empresa para a qual trabalhava alegando que era empregada regular. Na verdade, ela comparecia ao serviço esporadicamente, podendo trabalhar em casa, visto que não precisava estar presente na empresa.



No entanto, deslavadamente, alegou perante o juiz do Trabalho que "todos os dias comparecia para trabalhar". Mentira.



Fazia o seu horário, decidia como iria realizar visitas a clientes, saia à hora em que queria e muitas vezes voltava mais cedo, para ir à academia fazer ginástica; mas alegou ter chefe e que este a subordinava, "dando ordens e dizendo como devia realizar suas tarefas, não permitindo que saísse do serviço antes das 18 horas". Outra mentira.



Não bastasse isso, na mesma ação alegou que teria direito a danos morais. Isso porque, segundo ela, "seu chefe" a estava ofendendo moralmente, dizendo "que sua blusa estava sempre aberta, mostrando os seios" – como se quem contrata serviço não pudesse se opor a tal situação. Alegou também assédio moral, uma vez que "teria sido ofendida em público", porque "seu chefe" a teria chamado ofensivamente em voz alta, quando na verdade o que desejava era localizar a prestadora de serviços. Como se fosse possível chamar de longe alguém em voz baixa.



Essa trabalhadora foi para a audiência e levou duas testemunhas. A primeira testemunha trabalhava na empresa como estagiária, com jornada de seis horas. Mesmo assim, alegou que "via todos os dias a representante comercial autônoma entrar às 8 horas e sair às 18 horas", como se houvesse possibilidade disso.



A segunda testemunha trabalhou com a representante comercial autônoma durante três meses, sem nunca ter ficado na empresa com habitualidade; mas alegou que trabalhava, sim, na empresa, de segunda a sexta-feira, e que via a representante comercial autônoma "todos os dias". Mais uma mentira.



No fim, mesmo partindo da premissa de que tudo o que a trabalhadora dizia era mentira, a empresa fez um acordo para não correr o risco de ter suas contas bloqueadas pela Justiça. Um espanto!



Aí fica a pergunta: como pode isso acontecer? Será que é justo mentir, inventar, dissimular, enganar, ludibriar o Judiciário? Quantas histórias iguais a essa você, caro leitor, já ouviu? Quem mente perante o juiz dá mau exemplo, da mesma forma que empregadores que agem assim, garantindo que pagam tudo, mas não pagam nada.



Vale ressaltar que também não têm sido poucas as decisões contrárias aos interesses dos trabalhadores-pinóquio, que mentem acintosamente. Podemos notar que a Justiça do Trabalho está sensível a essa face da questão, muito embora reine ainda o princípio da proteção ao trabalhador. Este princípio deve ser respeitado, sim, desde que quem procure o Judiciário respeite o mesmo também.



O Poder Judiciário, o mais importante da República, não pode ficar à mercê de advogados aventureiros e de trabalhadores mentirosos, como se o juiz do Trabalho não merecesse ouvir a verdade.



E a mentira não pode ser punida somente em caso de ter "perna curta", mas deve-se buscar medidas eficazes para erradicá-la. Movimento neste sentido tem sido percebido, felizmente, por parte do Judiciário Trabalhista.





Eduardo Pastore
Pastore Advogados
www.pastoreadvogados.com.br
eduardopastore@pastoreadvogados.com.br

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Defensoria Pública do Estado de São Paulo

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo é uma instituição permanente cuja função, como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral e gratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos.


A Constituição Federal a prevê como órgão de função essencial à Justiça e no Estado de São Paulo foi criada pela Lei Complementar Estadual nº 988 de 09 de janeiro de 2006.

A Defensoria Pública, apesar de ser instituição estadual, não é vinculada ao governo. Sua autonomia é prevista pela Constituição Federal e é uma garantia para que os Defensores Públicos possam representar os direitos da população sem qualquer tipo de constrangimento. Internamente, cada Defensor possui independência funcional para seguir livremente sua convicção em cada caso em que atua.

Atualmente, há 433 Defensores Públicos no Estado de São Paulo em atuação em 23 diferentes cidades. A Lei Complementar Estadual 1098/09 criou mais 100 cargos de Defensores. Ainda há 67 cargos vagos, que deverão ser providos após realização do IV Concurso de Ingresso na Carreira de Defensor Público.

A administração superior da instituição é conduzida pelo Defensor Público-Geral do Estado – nomeado pelo Governador a partir de uma lista tríplice formada pelos candidatos mais votados em eleição com participação de toda a carreira.

Seu principal órgão para tomada de decisões internas é o Conselho Superior da Defensoria Pública, formado por 05 membros natos e 08 membros eleitos diretamente pelos Defensores.
Para ser Defensor Público do Estado é necessário ser bacharel em Direito e aprovado em concurso público específico para atuar em todas as áreas de atribuição da Defensoria.

Quais são os novos valores observados no Código Civil de 2002?

O Código Civil de 2002 persegue três grandes valores, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade.

Pela socialidade entende-se que o CC/02 está mais preocupado com o homos sociales do que com o homos individualis. Há uma compreensão social da pessoa humana, vislumbrada, por exemplo, nas funções sociais do contrato (art. 421) e da propriedade (art. 1128, §1º).

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

A eticidade significa a aproximação do direito com a ética. No direito privado, as normas têm que cumprir um mínimo ético. Exemplo: boa-fé objetiva (art. 422).

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Pelo valor operabilidade compreende-se que as normas devem ser facilmente operáveis, ou seja, não devem gerar controvérsias na aplicação. Devem ser compreensíveis e aplicáveis. Exemplo: proteção de urgência contra o perecimento de direitos, trazendo eficácia das determinações legais de forma imediata (arts. 249, parágrafo único e 251, parágrafo único )

Art. 249. (...) Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Art. 251. (...) Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Cristiano

STJ decide que patente do Viagra vence

Com base no regime de patente "pipeline", o prazo de exclusividade sobre o Viagra termina em 20 de junho deste ano
30/04/2010-13:30
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;





DECISÃO

STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho


O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

NOTAS DA REDAÇÃO

A proteção à propriedade industrial tem por fundamento o dispositivo constitucional a seguir:

Art. 5º da CR/88
(...)
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (grifos nossos)>


A lei que assegura e regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a qual prevê os seguintes meios de proteção específica da propriedade industrial:





A decisão e comento, trata da proteção de um medicamento concedida por meio da patente, a qual nos termos do art. 8º da LPI quando se tratar de invenção deverá atender aos seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de o invento não figurar entre aqueles insuscetíveis de serem patenteados conforme dispõe o art. 10º da aludida lei.



Antes da edição da Lei 9.279/96, “o Brasil não possuía um sistema de concessão original para a proteção intelectual de substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. (...) Com a superveniência da nova legislação sobre a propriedade industrial, os aludidos inventos passaram a ser patenteáveis através do sistema de revalidação, conforme o disposto no art. 230, § 4º, da LPI” [1], isto é, o sistema de patente pipeline.

“O regime de patente pileline, ou de importação, ou equivalente, é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país (Clèmerson Merlin Clève. "A repercussão, no regime da patente pipeline, da declaração de nulidade do privilégio originário". In: Revista da ABPI, n. 66, set./out., 2003, p. 12). Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa”[2].

Com relação ao prazo da patente o § 4º do art. 230 da LPI dispõe que:

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
(...)
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. (grifos nossos)
“As normas da Lei de Propriedade Industrial devem ser interpretadas sistematicamente com o TRIPS (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), incorporado pelo Decreto 1.355/94, e com a CUP (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967), internalizada pelo Decreto 635/92. O acordo TRIPS visou, entre outros objetivos, a estabelecer padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, tendo uniformizado, no art. 33, o sistema de contagem e vigência de patentes: Artigo 33. A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito”[3].

Com base na regra do § 4º, art. 230 da LPI, no TRIPS e na CUP, depreende-se que o cálculo do prazo remanescente das patentes pipeline - o qual incidirá a partir da data do depósito do pedido de revalidação no Brasil - deve levar em conta a data do depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior.

No caso dos autos, a patente do Viagra foi obtida em junho de 1991, por um prazo de 20 anos. Mas, o primeiro depósito foi em junho de 1990, quando já surgiu a proteção ao invento. No Brasil, a patente foi requerida pelo sistema de revalidação, ou pipeline, que considera a data do primeiro depósito, portanto, o prazo de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer sobre o Viagra termina em 20 de junho deste ano.





Notas de Rodapé

1. Recurso Especial nº.º 1.145.637