segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Manual de Direito Tributário do Prof. Sabbag

Manual do Professor Sabbag traz uma nova perspectiva ao ensino do Direito Tributário no Brasil.
Seu novo trabalho se destaca não apenas pelos comentários doutrinários e jurisprudenciais, mas também pela criteriosa seleção de testes das principais bancas examinadoras, como Cespe, Esaf, FCC, Vunesp, FGV, UFRJ, entre outras.

Aliás, diferentemente do modelo convencional adotado em outras obras do gênero, o leitor observará que a reprodução dos testes é disposta em um visual convidativo, por meio de links laterais ao texto, com precisas inserções para ilustrar o contexto em análise.

Por fim, cumpre ressaltar que, além de ter sido elaborada conforme os programas básicos instituídos nas faculdades de Direito, a presente obra tem a pretensão de habilitar o leitor ao enfrentamento dos concursos mais intrincados do País, que requeiram o "texto de lei", nas minúcias, e a interpretação dele, na visão crítica do autor.


Trata-se de um livro bastante extenso (mais de 1000 páginas), didático e claro. Contempla toda a matéria, explicando-a didaticamente, com referências à doutrina, à jurisprudência, e à forma como as matérias são cobradas em concursos públicos. A maneira como os concursos são referidos é inovadora. Em vez de conter uma série de questões ao final de cada capítulo, o livro contém notas em balões (parecidos com os do word, quando usamos os recursos de revisão de texto, de "controlar alterações" e "comentários") dizendo, à medida em que são explicados, como os assuntos são cobrados em concursos.
O melhor é que o livro não se limita ao estudo destinado ao concurseiro, embora seja ideal também para ele, servindo a todos os públicos. Recomendo.

fonte -
http://direitoedemocracia.blogspot.com/2009/05/manual-de-direito-tributario-do-prof.html

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

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http://www.advogadosmn.com.br/

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

O legislador de matéria tributária, como qualquer outro legislador, está suscetível, na elaboração do texto de lei, a qualquer tipo de falhas e imperfeições. Essas falhas, entretanto, resultarão em uma mácula na lei em questão, seja por violar preceito legal hierarquicamente superior, seja por violar preceito constitucional. Em decorrência disso, o contribuinte acaba sendo onerado com tributos indevidos, tendo ofendido seu direito de propriedade sabiamente assegurado pela Constituição Federal.

O contribuinte que se sentir lesado por uma norma eivada de inconstitucionalidade poderá se valer de uma série de medidas, administrativas e judiciais, para resguardar seu direito. O mandado de segurança, a cautelar inominada, a ação de consignação em pagamento, a ação anulatória de débito fiscal, a ação de repetição de indébito, entre outras, são exemplos dessas medidas.

Um tipo de remédio muito usado atualmente para afastar a cobrança e tributos inconstitucionais é a Ação Civil Pública. Essa ação, entretanto, exclui o contribuinte do pólo ativo da demanda, tendo como partes legitimadas para tal o Ministério Público e outras já mencionadas no primeiro capítulo deste trabalho. Em tese, tais pessoas, representariam, em juízo, toda a coletividade dos indivíduos de alguma forma prejudicados por aquele tributo inconstitucional.

Todavia, o uso da ação civil pública em matéria tributária tem gerado grande discussão por parte da doutrina pátria. Alguns defendem que seu uso é legítimo e acertado. Outros a consideram instrumento inadequado para a defesa dos direitos dos contribuintes, julgando o Ministério Público parte ilegítima para sua proposição quando se tratar de matéria tributária. Tais divergências doutrinárias serão estudadas a partir desse ponto, bem como a interpretação legal e jurisprudencial dessa questão tão conturbada.

3.1 DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO

Entre os casos de cabimento da ação civil pública elencados no art. 1º da Lei nº 7.347/85 não encontramos a hipótese de dano ao contribuinte. Todavia, grande parte dos defensores da aplicabilidade da ação civil pública em matéria tributária argumenta que o direito dos contribuintes de não pagar tributo inconstitucional está inserido no rol dos interesses difusos, por afetar um universo de pessoas indetermináveis e ter seu objeto indivisível.


DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO

Em análise feita no item anterior restou-se descartada a hipótese de a obrigação tributária, em relação ao contribuinte que recolheu tributo inconstitucional, configurar-se em direito difuso ou em direito coletivo.

Entretanto, por todas as características apresentadas, quer seja a divisibilidade de seu objeto, quer seja a individualização de seus sujeitos, o direito do contribuinte de não pagar certo tributo inconstitucional toma ares de direito individual homogêneo, um dos objetos de estudo do capítulo segundo deste trabalho.

Fonte
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3610

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Responsabilidade Tributária

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO –REDE LFG

Sistema Constitucional Tributário - Prof, Sabbag

Levando-se em conta que a temática da Responsabilidade Tributária demanda uma boa desenvoltura no plano classificatório, distinga os conceitos, citando exemplos:

a) Responsabilidade por Transferência “versus” Responsabilidade por Substituição;

b) Substituição Tributária "pra frente" "versus" Substituição Tributária "pra trás";

c) Responsabilidade Solidária “versus” Responsabilidade Subsidiária (ou Supletiva);

d) Responsabilidade dos Sucessores (ou Por Sucessão) “versus” Responsabilidade de Terceiros.



RESUMINDO
a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;
e) no ilícito tributário o elemento subjetivo vem em segundo plano;
f) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
g) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;
h) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
i) a capacidade tributária independe da capacidade civil;
j) Para i CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
l) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;
m) o contribuinte é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
n) o responsável é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal

terça-feira, 22 de setembro de 2009

PROFISSÃO: ADVOGADO

Tua paixão pela Advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão.

Só assim poderás dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui Advogado".
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, no Decálogo do Advogado por ele proposto.

Com efeito, diz-se que há dois princípios1 sobre os quais se alicerça Advocacia: a confiança2 e a independência3 (sem os quais, permito-me dizer, não pode ser exercida a profissão).

Não é demais registrar, que o exercício da Advocacia exige tempo, coragem moral, por vezes até física, disposição, estudo constante, dedicação exclusiva, a tornar difícil ou mesmo impossível conciliar o exercício simultâneo de outra profissão.


"Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", diz a cabeça do artigo citado.

O Advogado é o primeiro juiz da causa, diz o velho adágio tão conhecido entre os profissionais

A Advocacia, em sua plenitude, só se pode exercer com absoluta liberdade e onde ela seja respeitada, isto é, onde haja um Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, nos regimes autoritários, de exceção, os Advogados são sempre alvo de perseguições, havendo mesmo casos em que alguns pagaram com suas vidas o preço da independência do exercício profissional.

"Não existe Justiça digna desse nome sem o concurso de Advogados independentes", essa a conclusão do XXV congresso da União Internacional dos Advogados, reunido em Madrid, em 1973, dedicado, aliás, a esse tema.

"Um Advogado que não seja independente não é mais que uma caricatura de Advogado"
(in O Advogado, de Henri Robert, tradução e prefácio de J. Pinto Loureiro, sendo a frase citada, de autoria deste último; Coleção Studium, Saraiva, S. Paulo, 2.ª ed., 1938, pg. XXXII - a citação em apreço foi transcrita do prefácio da obra).

Cada carreira jurídica possui garantias institucionais, e não seria diferente com o advogado, que tem essa mesma garantia implantada no Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94, bem como no Código de Ètica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, se o advogado é indispensavel para a administração da Justiça, com vistas á defesa do Estado Democrático de Direito e da cidadania, da moralidade publica, da justiça e da paz social, nada mais correto do que dar a esse profissional toda a autonomia e independencia técnica, sem as quais inviabilizaria em muito a busca incessante de tias objetivos.

Nessa esteira de raciocinio, é forçoso dizer que o clente (mas não só ele) deve respeitar a convicção do seu patrono, confiando na transparência da relação havida entre cliente-advogado, respeitando sua autonomia e independencia funcional.

Assim, o cliente deve constituir seu advogado aquele profissional que lhe merecer confiança.
LÓGICO
havendo confiança e transparencia nessa relação, a consequencia esperada é que o advogado venha a atuar de forma livre e independente, envidando melhores esforços para atender ás necessidades do seu cliente.

Vale lembrar que a referida independecia não há de ser tal que fuja de qualquer controle ético ao contrário, deve-se entender que uma está ligada a outra.
a independencia técnico profissional repercute na conduta ética do profissional de Direito. ambas coexistem para que a advocacia seja exercida de forma livre, autonoma e consciente, pautada na mais elevada ética, com o altruísmo de quem relega a ambição pessoal ou a aspiração legitima, única e exclusivamente para buscar o interesse da Justiça.




fonte:
Ana Maria cantal - artigo sobre o advogado e o principio da indenpendencia
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=199&Itemid=79

Inventário pelo cartório - requisitos e documentos necessários

Inventário pelo cartório - requisitos e documentos necessários

Para o caso do inventário administrativo (via cartorio):

REQUISITOS:
- consenso entre os herdeiros, inexistencia de interesses de menores ou incapazes, presença de advogado ao ato, inexistencia de testamento.

PRAZO: - 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão
- art. 983 CPC.

1) docs do de cujus: RG,CPF, cert de obito, cert de casamento- se casado
- (ambas atualizadas ate 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver), certidao do colegio notarial do brasil comprovando inexistencia de testamento

(http://www.colegionotarialsp.org.br/),

certidao negativa conjunta da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional.


2) docs do conjuge, herdeiros e respectivos conjuges e do administrador provisorio: RG, CPF, informacao sobre profissao, estado civil, endereço (qualificação), certidao de nascimento, cert de casamento dos conjuges (atualizadas ate 90 dias).

3) Docs do advogado
(a) : carteira da OAB, informação sobre estado civil, e endereço (qualificação);

4)) docs dos imoveis: - urbano: orginal ou copia autenticada da certidao negativa de onus do cartorio de reg de imoveis (atualizada ate 30 dias), carne de iptu, certidao de tributos municipais incidentes sobre imoveis, declaração de quitação de debitos condominiais.- rurais: via orginal da certidao negativa de onus expedida pelo cartorio de reg de imoveis atualizada (30 dias), copia autenticada da declaracao de itr dos ultimos cinco anos ou certidao neg de debitos de imovel rural emitida pela secretaria da receita federal - min da fazenda, CCIR - certificado de cadastro de imovel rural expedido pelo incra.-Informação sobre bens, dividas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisorio e pagamento do ITCMD.
5) Bens moveis: documentos de veiculos, extratos de ações, notas fiscais de bens, joias, etc.- Docs apresentados em originais ou copias autenticadas, salvo os documentos de identidade, que devem ser originais.
- o Advogado comparece e assina a escritura como assistente juridico das partes, não sendo necessaria a exibição de procuração ou petição.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito do consumidor

Não se pode cobrar:
- Taxa de emissão de boleto.
- Taxa de emissão de carnê.
- Taxa de manutenção.
- Tarifa de processamento. [Sinônimos de emissão de boleto]

- TAC - Tarifa de abertura de crédito.
- Tarifa de renovação de cadastro.

São cobranças indevidas.

Se pagou, tem direito a restituição EM DOBRO do valor, atualizado monetariamente. Onde são comum tais cobranças: Financiamento de automóvel, cartão de crédito, cartões de loja. A Renner e C&A não cobram. A Marisa e o Carrefour cobram. Cartões Losango cobram ... [Da Hering, por exemplo] A TAC é uma tarifa altíssima, geralmente cobrada no contrato de financiamento ... o valor é diluído nas parcelas.

perguntas sobre relações de consumo.

Órgãos de proteção ao crédito:

Quanto tempo meu nome pode ficar por lá ? O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 1º, estabelece que as informações negativas do consumidor em órgãos de controle e proteção ao crédito não podem ultrapassar o prazo de cinco anos. Garantia, como funciona ?

Existem duas espécies de garantia. A legal, decorrente do Código de Defesa do Consumidor e a contratual que é a fornecida pelo fabricante. - 90 dias (Legal) - X meses (Contratual)

- Normalmente de um ano, mas não é a regra. Dentro do período de garantia, você tem direito a todos os reparos. (São somadas as garantias legal e contratual) Por exemplo, você comprou um celular novinho em folha. Depois de alguns dias o display não liga.

Você deverá encaminhar o aparelho à Assistência Técnica para que sanem o vício em 30 dias.

Passado este período (sem conserto), você escolhe: Dinheiro de volta, atualizado monetariamente ou um celular novinho. Por isso, guarde muito bem a nota fiscal, o manual do celular (lá tem a garantia contratual) e as ordens de serviço da assistência técnica.


fonte:larissa