quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

INVENTARIO

Para o caso do inventário administrativo (via cartorio):


REQUISITOS: - consenso entre os herdeiros, inexistencia de interesses de menores ou incapazes, presença de advogado ao ato, inexistencia de testamento.

PRAZO: - 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sucessão - art. 983 CPC.

1) docs do de cujus: RG,CPF, cert de obito, cert de casamento- se casado - (ambas atualizadas ate 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver), certidao do colegio notarial do brasil comprovando inexistencia de testamento (http://www.colegionotarialsp.org.br/), certidao negativa conjunta da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional.

2) docs do conjuge, herdeiros e respectivos conjuges e do administrador provisorio: RG, CPF, informacao sobre profissao, estado civil, endereço (qualificação), certidao de nascimento, cert de casamento dos conjuges (atualizadas ate 90 dias).

3) Docs do advogado (a) : carteira da OAB, informação sobre estado civil, e endereço (qualificação);

4)) docs dos imoveis: - urbano: orginal ou copia autenticada da certidao negativa de onus do cartorio de reg de imoveis (atualizada ate 30 dias), carne de iptu, certidao de tributos municipais incidentes sobre imoveis, declaração de quitação de debitos condominiais.

- rurais: via orginal da certidao negativa de onus expedida pelo cartorio de reg de imoveis atualizada (30 dias), copia autenticada da declaracao de itr dos ultimos cinco anos ou certidao neg de debitos de imovel rural emitida pela secretaria da receita federal - min da fazenda, CCIR - certificado de cadastro de imovel rural expedido pelo incra.

-Informação sobre bens, dividas e obrigações, descrição da partilha, indicação do administrador provisorio e pagamento do ITCMD.

5) Bens moveis: documentos de veiculos, extratos de ações, notas fiscais de bens, joias, etc.

- Docs apresentados em originais ou copias autenticadas, salvo os documentos de identidade, que devem ser originais.

- o Advogado comparece e assina a escritura como assistente juridico das partes, não sendo necessaria a exibição de procuração ou petição.



"promessa de compra e venda". O que o Código está dizendo é o seguinte: que antes, alguns contratos, inclusive este que você menciona, gerava apenas um direito obrigacional, ou seja, se quem lhe prometeu vender, não fizesse a escritura definitiva, só lhe restaria a via indenizatória de perdas e danos, não havia a obrigação de "passar a escritura". Hoje, esse tipo de contrato tem "eficácia real", ou seja, uma vez quitada todas as prestações, pode se obrigar o vender a lhe passar a "escritura definitiva", caso não o faça de forma espontânea, usa-se a via judicial, mas não pode simplesmente ir até um cartório e fazer o registro imobiliário só de posse deste documento de "promessa de compra e venda

fONTE -
http://forum.jus.uol.com.br/57050/

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