quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

A Carreira do procurador jurídico

A Carreira do procurador jurídico

A carreira de Procurador de Autarquia Federal foi criada pela nº 2.123, de 01/12/1953, sendo uma das mais antigas no âmbito da Advocacia Pública, direcionada à defesa dos interesses da União. Em 1988, a Constituição da República criou a Advocacia-Geral da União (AGU), que foi regulamentada pela Lei Complementar nº 73/93. Assim, as Procuradorias e os Departamentos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas passaram a ser órgãos vinculados à AGU.

Através da Medida Provisória nº 2.048-26, de 29/06/2000, foi criada a carreira de Procurador Federal, que unificou as denominações: Procurador, Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico. A mesma M.P. estabeleceu tabelas únicas de vencimento, corrigindo as distorções remuneratórias que existiam no âmbito da União.

Por fim, através da Lei 10.480, de 02/06/2002, foi criada a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão autônomo, vinculado à Advocacia-Geral da União e integrado por todos os Procuradores Federais das autarquias e fundações federais.

Os Procuradores Federais que se encontram em exercício na UFMG estão vinculados à AGU, mas exercem suas atividades em defesa dos interesses da Universidade, autarquia federal pertencente à administração indireta, portanto, órgão da União.



ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROCURADOR FEDERAL:


I. representação judicial e extrajudicial da União quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II. as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III. a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV. a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.


O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL


“São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

Compreendem:

1. os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; (Lei nº 8.112)

2. os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista vigente e ocupantes de emprego público; (CLT)

3. os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37 da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. (Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99)”. (Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo)


CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO


O Código de Ética Profissional do Servidor Público, Decreto nº 1.171/94, é um guia de conduta profissional e pessoal, a que os servidores públicos estão submetidos. Ele preceitua a preservação dos mais nobres princípios éticos e morais, desejáveis no comportamento daqueles que têm, como profissão, o exercício de função pública.

Invoca dignidade, decoro, zelo, eficácia, preservação da honra, legalidade, justiça, honestidade, conveniência, dentre outros princípios, a serem sempre aplicados na busca do grande objetivo da Administração Pública: o Bem Comum.

Reforça a democracia, ao considerar que “a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade”, além de afirmar que “toda pessoa tem direito à verdade”.

Exige cortesia, boa vontade, dedicação, prontidão, atenção e cuidado com relação ao serviço prestado aos superiores e, especialmente, aos usuários do serviço público, fazendo-se predominar a harmonia e o respeito no ambiente de trabalho.

Nenhum comentário: