O Poder Judiciário é um dos três poderes da república, junto com o Executivo e o Legislativo. É o conjunto dos órgãos que administram a Justiça. Sua função é julgar a aplicação das leis em casos concretos e zelar pela observância delas.A estrutura do Poder Judiciário baseia-se na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando as chamadas “instâncias”. A primeira instância é o órgão que irá analisar e julgar primeiro a ação apresentada ao Poder Judiciário. Se uma ou mais das partes conflitantes (a que levou a ação à Justiça ou a que foi acionada) desejar o reexame da matéria, as decisões de uma instância poderão ser submetidas à apreciação de instâncias superiores, realizada por órgãos colegiados (grupos de juízes). Há também ações que tratam de assuntos específicos e que são apresentados diretamente às instâncias superiores.A Justiça Federal comum é responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas, e por processos que tratem de crimes que o Brasil obrigou-se a coibir por convenção internacional.
Órgãos do Poder Judiciário
* Supremo Tribunal Federal (STF) – É o órgão máximo do Poder Judiciário. Exerce a função de corte constitucional, pois tem como principal competência guardar a observância da Constituição federal. Aprecia também recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência à Carta Magna. É composto por 11 ministros nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação dos nomes pelo Senado.
* Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Órgão de superposição da Justiça Federal comum e das justiças estaduais ordinárias. É responsável pela guarda do direito nacional infraconstitucional (normas que regulamentam dispositivos da Constituição) mediante harmonização das decisões proferidas pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais estaduais de segunda instância. Aprecia, além da matéria referente à sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais. A corte compõe-se de, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado.
* Tribunais regionais – Julgam ações provenientes dos estados, divididos por regiões. São eles: os tribunais regionais federais (divididos em cinco regiões), os tribunais regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os tribunais regionais eleitorais (divididos em 27 regiões).
* Tribunais de Justiça dos estados – São organizados de acordo com os princípios e as normas da Constituição estadual e do Estatuto da Magistratura. Apreciam, em grau de recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixem na competência das justiças federais especializadas.
* Juízos de primeira instância – Neles se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas).Compreende os juízes estaduais e os federais comuns, e juízes do trabalho, eleitorais e militares.
* Varas e tribunais da Justiça do Trabalho – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formada por varas de conciliação e julgamento, pelos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), seu órgão máximo. O TST compõe-se de 27 ministros nomeados pelo presidente da República e tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias, recursos ordinários, agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional
.* Juntas e tribunais da Justiça Eleitoral – À Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, e a diplomação dos eleitos. É formada pelas juntas eleitorais, pelos tribunais regionais eleitorais (TREs) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O TSE compõe-se de, no mínimo, sete ministros. Tem competência originária para processar e julgar os casos previstos no artigo 22 do Código Eleitoral (como os crimes eleitorais e o registro e a cassação de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais, e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República), e competência em grau de recurso das decisões dos TREs.* Juntas e tribunais da Justiça Militar – À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares. É composta pelos juízes-auditores e seus substitutos; pelos conselhos de justiça, especiais ou permanentes; e pelo Superior Tribunal Militar (STM), que possui 15 ministros
vitalícios nomeados pelo presidente da República, após aprovação pelo Plenário do Senado.
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Após 13 anos, reforma do Judiciário é aprovada e começa a ser regulamentadaVárias mudanças na estrutura do Poder Judiciário foram promovidas pela promulgação da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, conhecida como reforma do Judiciário. A reforma tramitou por quase 13 anos no Congresso.
Entre outras medidas, o novo texto constitucional criou a súmula vinculante, que vale para as ações de inconstitucionalidade e para as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Esse mecanismo impede a interposição de recursos em casos análogos aos que tenham decisões definitivas de mérito proferidas por, no mínimo, dois terços dos membros do STF.
Foram criados dois conselhos para fiscalizar a legalidade de atos administrativos do sistema jurisdicional: o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No Congresso, uma comissão mista foi criada para regulamentar a EC 45. Essa comissão aprovou o relatório do senador José Jorge (PFL-PE) no qual constam projetos que irão regulamentar a repercussão geral do recurso extraordinário pelo STF; a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante; os pedidos de federalização dos crimes contra os direitos humanos; a criação do Fundo Garantidor das Execuções Trabalhistas; e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
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