O ministro Celso de Mello, do STF, deferiu liminar em HC para suspender a prisão civil de depositario judicial infiel, por considerá-la contrária á Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Politicos e á Constituição Federal.
O STF revogou ainda a Súmula 619, do próprio Tribunal, segundo a qual "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito".
Não Mais subsiste no nosso ordenamento positivo, prisão civil de depositário infiel.
A prisão nesse caso é considerada injusta e causa constragimento.
sexta-feira, 31 de julho de 2009
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