segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Responsabilidade Tributária

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – DIREITO TRIBUTÁRIO –REDE LFG

Sistema Constitucional Tributário - Prof, Sabbag

Levando-se em conta que a temática da Responsabilidade Tributária demanda uma boa desenvoltura no plano classificatório, distinga os conceitos, citando exemplos:

a) Responsabilidade por Transferência “versus” Responsabilidade por Substituição;

b) Substituição Tributária "pra frente" "versus" Substituição Tributária "pra trás";

c) Responsabilidade Solidária “versus” Responsabilidade Subsidiária (ou Supletiva);

d) Responsabilidade dos Sucessores (ou Por Sucessão) “versus” Responsabilidade de Terceiros.



RESUMINDO
a) substituição tributária – é uma construção jurídica onde a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente;
b) a obrigação tributária nasce a partir do momento em que ocorrer o fato imponível, previsto na lei;
c) o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária constitui objeto da obrigação tributária principal;
d) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deve pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, na forma da legislação tributária específica;
e) no ilícito tributário o elemento subjetivo vem em segundo plano;
f) a pessoa que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, continuando a exploração, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
g) os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos pertinentes a obrigações tributárias resultantes de atos que praticarem com excesso de poderes ou infração de lei;
h) a obrigação principal nasce simplesmente com a ocorrência do fato gerador;
i) a capacidade tributária independe da capacidade civil;
j) Para i CTN, a responsabilidade tributária caracteriza-se quando a lei fixa em outra pessoa, sem relação pessoal e direta com o fato gerador, o dever de pagamento do tributo, nas hipóteses em que este não seja pago pelo sujeito passivo direto;
l) a aplicação de penalidade ao contribuinte, na modalidade multa, não substitui o cumprimento da obrigação acessória;
m) o contribuinte é a pessoa que tem vinculação material, pessoal e direta com o fato gerador;
n) o responsável é a pessoa, que, sem revestir na condição de contribuinte, responde pela obrigação em decorrência de dispositivo legal

2 comentários:

Felipe B. Fert disse...

Pergunta da Pós-graduação em Direito Tributário com o Sabbag!

Unknown disse...

nada respondido