terça-feira, 22 de setembro de 2009

PROFISSÃO: ADVOGADO

Tua paixão pela Advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão.

Só assim poderás dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui Advogado".
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, no Decálogo do Advogado por ele proposto.

Com efeito, diz-se que há dois princípios1 sobre os quais se alicerça Advocacia: a confiança2 e a independência3 (sem os quais, permito-me dizer, não pode ser exercida a profissão).

Não é demais registrar, que o exercício da Advocacia exige tempo, coragem moral, por vezes até física, disposição, estudo constante, dedicação exclusiva, a tornar difícil ou mesmo impossível conciliar o exercício simultâneo de outra profissão.


"Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", diz a cabeça do artigo citado.

O Advogado é o primeiro juiz da causa, diz o velho adágio tão conhecido entre os profissionais

A Advocacia, em sua plenitude, só se pode exercer com absoluta liberdade e onde ela seja respeitada, isto é, onde haja um Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, nos regimes autoritários, de exceção, os Advogados são sempre alvo de perseguições, havendo mesmo casos em que alguns pagaram com suas vidas o preço da independência do exercício profissional.

"Não existe Justiça digna desse nome sem o concurso de Advogados independentes", essa a conclusão do XXV congresso da União Internacional dos Advogados, reunido em Madrid, em 1973, dedicado, aliás, a esse tema.

"Um Advogado que não seja independente não é mais que uma caricatura de Advogado"
(in O Advogado, de Henri Robert, tradução e prefácio de J. Pinto Loureiro, sendo a frase citada, de autoria deste último; Coleção Studium, Saraiva, S. Paulo, 2.ª ed., 1938, pg. XXXII - a citação em apreço foi transcrita do prefácio da obra).

Cada carreira jurídica possui garantias institucionais, e não seria diferente com o advogado, que tem essa mesma garantia implantada no Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94, bem como no Código de Ètica e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ora, se o advogado é indispensavel para a administração da Justiça, com vistas á defesa do Estado Democrático de Direito e da cidadania, da moralidade publica, da justiça e da paz social, nada mais correto do que dar a esse profissional toda a autonomia e independencia técnica, sem as quais inviabilizaria em muito a busca incessante de tias objetivos.

Nessa esteira de raciocinio, é forçoso dizer que o clente (mas não só ele) deve respeitar a convicção do seu patrono, confiando na transparência da relação havida entre cliente-advogado, respeitando sua autonomia e independencia funcional.

Assim, o cliente deve constituir seu advogado aquele profissional que lhe merecer confiança.
LÓGICO
havendo confiança e transparencia nessa relação, a consequencia esperada é que o advogado venha a atuar de forma livre e independente, envidando melhores esforços para atender ás necessidades do seu cliente.

Vale lembrar que a referida independecia não há de ser tal que fuja de qualquer controle ético ao contrário, deve-se entender que uma está ligada a outra.
a independencia técnico profissional repercute na conduta ética do profissional de Direito. ambas coexistem para que a advocacia seja exercida de forma livre, autonoma e consciente, pautada na mais elevada ética, com o altruísmo de quem relega a ambição pessoal ou a aspiração legitima, única e exclusivamente para buscar o interesse da Justiça.




fonte:
Ana Maria cantal - artigo sobre o advogado e o principio da indenpendencia
http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=199&Itemid=79

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