Direito Internacional Tributário e Direito Penal Tributário
1) O não pagamento do tributo, ou o seu pagamento em valor menor, em razão de erro
cometido pelo contribuinte na interpretação da lei tributária, configura o crime de supressão
ou redução de tributo? Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal a esse respeito?
2) O que significa a expressão “suprimir ou reduzir tributo”, no art. 1º, da Lei 8.137/90?
3) O art. 1º da Lei 8.137/90 define um tipo penal ou vários tipos penais?
4) Como se explica o dever de informar (ao fisco), em face da garantia constitucional do
direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo?
5) O tipo penal descrito no art. 2ª, inciso II, viola a garantia constitucional de que ninguém
será preso por dívida?
6) Justifica-se a classificação do crime de excesso de exação como um crime contra a ordem
tributária?
7) No crime de supressão ou redução de tributo, a extinção da punibilidade ocorre pela
extinção do crédito tributário por qualquer das causas previstas no art. 156 do CTN, ou
somente pelo pagamento?
8) É possível o oferecimento de denúncia por crime contra a ordem tributária sem o prévio
exaurimento da via administrativa? E se houver significativa demora na conclusão do
procedimento administrativo fiscal, como fica a questão da prescrição da ação penal?
9) Concluído o procedimento administrativo fiscal de lançamento do tributo, o contribuinte
promoveu ação anulatória do lançamento e fez o depósito do valor correspondente. Pode o
MP promover a ação penal por crime contra a ordem tributária antes do julgamento definitivo
da anulatória? E se a ação penal tiver sido promovida antes da propositura da ação
anulatória, deve a ação penal prosseguir independentemente desta?
10) Qual o efeito, relativamente à ação penal, do deferimento do pedido de parcelamento do
débito tributário?
terça-feira, 23 de março de 2010
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Um comentário:
Olá, gostaria de saber as respostas das questões...se conseguirem mandem para meu e-mail nickks23@gmail.com
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