sexta-feira, 30 de abril de 2010

STJ decide que patente do Viagra vence

Com base no regime de patente "pipeline", o prazo de exclusividade sobre o Viagra termina em 20 de junho deste ano
30/04/2010-13:30
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;





DECISÃO

STJ decide que patente do Viagra vence no próximo dia 20 de junho


O prazo de validade da patente que garante o direito de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer para a fabricação e comercialização do Viagra, usado no tratamento da disfunção erétil, termina no próximo dia 20 de junho. Após essa data, a patente passará a ser de domínio público e o medicamento poderá ser fabricado na forma de genérico por outros laboratórios.

O julgamento do recurso especial envolvendo o prazo de validade da referida patente foi concluído nesta quarta-feira (28) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, vencido o ministro Luis Felipe Salomão, a Seção acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, pela extinção da patente em junho de 2010.

Em seu voto vencedor, o relator concluiu que a legislação brasileira determina que a proteção dos produtos patenteados pelo sistema pipeline é calculada pelo tempo remanescente da patente original, a contar do primeiro depósito no exterior. Como a primeira patente do viagra foi depositada na Inglaterra, em junho de 1990, o prazo de exclusividade expira em junho de 2010.

O recurso julgado foi interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a validade da patente até o dia 7 de junho de 2011. A patente protege a comercialização exclusiva de uma invenção pelo prazo de 20 anos.

O laboratório Pfizer sustentou que o pedido depositado na Inglaterra não foi concluído e que o registro da patente só foi obtido em junho de 1991, no escritório da União Europeia. A empresa queria manter a exclusividade sobre o medicamento até junho de 2011.

NOTAS DA REDAÇÃO

A proteção à propriedade industrial tem por fundamento o dispositivo constitucional a seguir:

Art. 5º da CR/88
(...)
XXIX
- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (grifos nossos)>


A lei que assegura e regulamenta os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial é a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a qual prevê os seguintes meios de proteção específica da propriedade industrial:





A decisão e comento, trata da proteção de um medicamento concedida por meio da patente, a qual nos termos do art. 8º da LPI quando se tratar de invenção deverá atender aos seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, além de o invento não figurar entre aqueles insuscetíveis de serem patenteados conforme dispõe o art. 10º da aludida lei.



Antes da edição da Lei 9.279/96, “o Brasil não possuía um sistema de concessão original para a proteção intelectual de substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. (...) Com a superveniência da nova legislação sobre a propriedade industrial, os aludidos inventos passaram a ser patenteáveis através do sistema de revalidação, conforme o disposto no art. 230, § 4º, da LPI” [1], isto é, o sistema de patente pipeline.

“O regime de patente pileline, ou de importação, ou equivalente, é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país (Clèmerson Merlin Clève. "A repercussão, no regime da patente pipeline, da declaração de nulidade do privilégio originário". In: Revista da ABPI, n. 66, set./out., 2003, p. 12). Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa”[2].

Com relação ao prazo da patente o § 4º do art. 230 da LPI dispõe que:

Art. 230. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.
(...)
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. (grifos nossos)
“As normas da Lei de Propriedade Industrial devem ser interpretadas sistematicamente com o TRIPS (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), incorporado pelo Decreto 1.355/94, e com a CUP (Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revista em Estocolmo a 14 de julho de 1967), internalizada pelo Decreto 635/92. O acordo TRIPS visou, entre outros objetivos, a estabelecer padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, tendo uniformizado, no art. 33, o sistema de contagem e vigência de patentes: Artigo 33. A vigência da patente não será inferior a um prazo de 20 anos, contados a partir da data do depósito”[3].

Com base na regra do § 4º, art. 230 da LPI, no TRIPS e na CUP, depreende-se que o cálculo do prazo remanescente das patentes pipeline - o qual incidirá a partir da data do depósito do pedido de revalidação no Brasil - deve levar em conta a data do depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior.

No caso dos autos, a patente do Viagra foi obtida em junho de 1991, por um prazo de 20 anos. Mas, o primeiro depósito foi em junho de 1990, quando já surgiu a proteção ao invento. No Brasil, a patente foi requerida pelo sistema de revalidação, ou pipeline, que considera a data do primeiro depósito, portanto, o prazo de exclusividade do laboratório farmacêutico Pfizer sobre o Viagra termina em 20 de junho deste ano.





Notas de Rodapé

1. Recurso Especial nº.º 1.145.637



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