Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(artigo 156, III e § 3º , Lei Complementar 116/03, Legislação Municipal)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, não compreendidos na competência dos Estados.
A Base de Cálculo do ISS é o preço do serviço prestado.
As alíquotas são fixadas pelos municípios, sendo que, após Complementar fixar suas alíquotas máximas de 5% (cinco por cento) e as alíquotas mínimas de 2% (dois por cento).
Sujeito Passivo – Contribuinte e Responsáveis
Eduardo Sabbag – È sujeito passivo do ISS o prestador de serviços, empresa (exemplo: hotel) ou profissional autônomo (exemplos: médicos, dentistas, contador, advogado, ou seja, todos os “vendedores de bens imateriais”), com ou sem estabelecimento fixo (art. 5º da LC 116/03). Portanto, não serão considerados contribuintes – art. 2º, II, da LC 116/03:
a) os que prestam serviços em relação de emprego;
b) os trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes)
c) os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
As alíquotas são fixadas pelos municípios, sendo que, após Complementar fixar suas alíquotas máximas de 5% (cinco por cento) e as alíquotas mínimas de 2% (dois por cento).
Sujeito Passivo – Contribuinte e Responsáveis
Eduardo Sabbag – È sujeito passivo do ISS o prestador de serviços, empresa (exemplo: hotel) ou profissional autônomo (exemplos: médicos, dentistas, contador, advogado, ou seja, todos os “vendedores de bens imateriais”), com ou sem estabelecimento fixo (art. 5º da LC 116/03). Portanto, não serão considerados contribuintes – art. 2º, II, da LC 116/03:
a) os que prestam serviços em relação de emprego;
b) os trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes)
c) os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
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