segunda-feira, 21 de julho de 2008

Competências do Estado Federal

Competências do Estado Federal

No primeiro estudos analisamos as competências materiais, iniciaremos agora as competências legislativas.
O texto constitucional acaba por criar várias formas de competências privativas. São elas: Competências privativas da União. Competência concorrente da União, estados, DF;

Competências residuais(remanescentes) dos estados;
Competência suplementar dos estados Competências dos municípios;

Competências do Distrito Federal O art.22 da CF/88 descreve as competências privativas da União, essas poderão ser delegadas aos Estados de acordo com o parágrafo único do art.22

por meio de lei complementar, o que é importantíssimo saber é que essa lei complementar nos termos constitucional é uma faculdade da União, ou seja, os Estados e por interpretação o DF não poderão exigir a criação do ato normativo em questão.

Uma dica o art.22 I enumera uma seqüência de matérias de competência legislativa que cabe à União. Normalmente as questões de prova as confundem com o inciso I do art.24 para não ter dúvidas e só lembrar: CAPACETE PM

Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalhista
Espacial

Processual
Marítimo


Competência Legislativa Concorrente No art.24 é descrita a competência concorrente da União, Estados e DF. Como foi dito na aula passada os Municípios não possuem competência concorrente. Duas são as características mais importantes da mesma:
1) Possibilidade de regulação do assunto por mais de um órgão, ou seja, todos os entes citados acima poderão legislar e regular os assuntos inerentes ao artigo independente dos outros, ressalvado os limites constitucionais impostos.
2) A União possui primazia para editar as normas de caráter geral, os Estados e o DF irão legislar sobre pontos específicos da matéria de acordo com o interesse destes.

O que não pode se imaginar e que a União só elabora as normas de caráter geral, também poderá legislar sobre pontos específicos, mas inerentes as suas peculiaridades. Outro ponto importante será no caso da União faltar com a norma de caráter geral. Se isso ocorrer como ficaria a situação dos estados e DF?

Na falta da legislação da União, aqueles poderão realizar uma legislação regulando totalmente o assunto tanto com normas de caráter geral como específico.

Ocorrendo a superveniência de legislação do ente superior a legislação estadual e distrital serão suspensas naquilo que forem contrárias à legislação federal.


Como no art.22(competências privativas da União) supracitado o art.24 I, também descreve matérias de competência legislativa concorrente dos Entes (União, Estados e DF) é só lembrar do PUFETO que não tem como errar.

Penitenciário
Urbanístico
Financeiro
Econômico
Tributário
Orçamento

Essencial saber que essa matéria Tributária não serão as normas Gerais, mas pontos específicos em que o interesse do Estado e sua realidade financeira e social irão regular essa competência.

Lembre-se que a competência no âmbito geral será da União realizada através do Código Tributário Nacional Lei n° 5172/ 66.

Outra observação quando o artigo 24 XI cita “procedimento em matéria processual”, tem-se explícito no art. 22 que matéria processual é competência privativa da União. O inciso em questão deixa assentado que será competência dos Estados e DF como a norma processual será executada no âmbito de sua jurisdição.

Competência legislativa residual Também conhecida como competência remanescente determina que os Estados-membros poderão criar normas jurídicas em qualquer tema desde que este não esteja reservado nos termos constitucionais para a União ou aos Municípios.

Competência legislativa suplementar Disciplinada no art.24 atribui competência para os Estados, DF e MUNICÍPIOS criarem regras jurídicas que desdobrem das normas gerais editadas pela União. A diferença entre a competência suplementar e a concorrente é que esta não necessita de uma norma anterior caso a União não edite sua norma, os estados poderão editar tanto as normas gerais quanto as específicas, como visto anteriormente.

E a competência suplementar depende de norma anterior editada por outro ente da federação.

Um comentário:

crislayne disse...

Muito bom esse texto, eu passei para uma folha para mim estudar e está aprendendo mais e mais.