Comentários sobre a prova do STF
Comentários sobre as questões de Direito Administrativo da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa do STF, aplicada no último domingo, dia 06/07.
Analisaremos aqui as questões constantes da prova do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Supremo Tribunal Federal.
Antes de tudo, é imperioso ressaltarmos que a prova – no que tange ao previsto no edital – foi de altíssimo nível. As questões exigiram alto grau de conhecimento das matérias – inclusive, não deixando nada a desejar em relação as provas para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Dificilmente teremos uma nota de corte muita alta, como dantes vista.
Não obstante, o fato que causa espanto é ter caído algumas matérias que não estavam previstas no edital do certame.
Em razão disso, alguns concurseiros já estão se movendo, via recurso administrativo, pois se suspeita que o Cespe tenha cobrado na prova de Técnico o conteúdo previsto para a prova de Analista.
Deveras, organização administrativa e agências executivas não poderiam nem subsidiariamente ter sido cobradas, já que o edital dispunha que de Administração Pública cairia apenas:
CONCEITOS e PRINCÍPIOS.
A sugestão é que, em relação a este tópico e outros dignos de recurso, (como veremos nos comentários das questões) o maior número de candidatos entrem com suas petições. Afinal, uma chuva de recursos em relação a uma mesma questão demonstra que há algo "gravemente errado", elevando as chances de a banca apreciar a matéria com mais cautela.
Não nos demoremos, façamos logo os comentários...
João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.
81 O ato praticado por João constitui típico ato derivado do poder disciplinar da administração pública.
Resposta: Errado. Debati exaustivamente esta questão com meus alunos. O poder disciplinar somente incide sobre agentes públicos e particulares com vínculo específico com a Administração, como é o caso dos contratados via licitação. Na verdade, o ato praticado por João é um ato derivado do poder de polícia da Administração.
82 O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade.
Resposta: Certo. (QUESTÃO PARA RECURSO). Embora seja comum ouvirmos falar em auto-executoriedade, o professor Celso Antonio Bandeira de Melllo, não utiliza esse termo, preferindo desdobrar o conceito em dois outros: exigibilidade e executoriedade. A primeira ocorreria quando a Administração utiliza meios indiretos de coação, “induzindo” o particular à obediência de suas determinações; já a segunda seria a manifestação do Poder Extroverso do Estado, “compelindo materialmente” o administrado à obediência de seus atos. O ilustre administrativista ainda dá um exemplo esclarecedor em seu CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO vazado nos seguintes termos:
“A intimação para que o administrado construa calçada defronte de sua casa ou terreno não apenas impõe esta obrigação, mas é exigível porque, se o particular desatender ao mandamento, pode ser multado sem que a Administração necessite ir ao Judiciário para que lhe seja atribuído ou reconhecido o direito de multar. (...) Entretanto, não pode obrigar materialmente, coativamente, o particular a realizar a construção da calçada.
Nos casos de executoriedade, pelo contrário, a Administração, por si mesma, compele o administrado, como, verbi gratia, quando dissolve uma passeata, quando interdita uma fábrica (...) Em suma: a executoriedade é um plus em relação à exigibilidade, de tal modo que nem todos os atos exigíveis são executórios.” Na mesma esteira também se posiciona a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro em seu livro Direito Administrativo na página 186 (para não nos delongarmos nesse ponto). Confiram! Como se percebe, ao aplicar a multa João não dispõe por si só da executoriedade, mas da EXIGIBILIDADE. Pois com a multa, e só ela, nunca poderá compelir materialmente, constranger fisicamente, o particular a atender a exigência da Administração, uma vez que a empresa continuará em funcionamento e poderá, ainda, reincidir na mesma falta punível com multa sucessivas vezes até que seja a ela aplicada, aí sim, dotada de executoriedade, uma penalidade mais gravosa como a interdição de seu funcionamento.
83 A autoridade administrativa responsável pelo julgamento do recurso interposto pela empresa Beta pode delegar a decisão ao próprio João.
Resposta: Errado. No art. 13, II, da Lei n° 9.784/99 há vedação expressa à delegação de decisão de recursos administrativos.
84 A exigência do depósito prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo é uma exigência compatível com a CF.
Resposta: Errado. O candidato precisaria, para responder de maneira acertada esta questão, da jurisprudência do próprio Supremo quanto a essa matéria. Recentemente, o STF mudou o entendimento que há muito vinha tendo: “a exigência de garantia no processo administrativo não ofende o princípio do devido processo legal". Porém, o Pretório Excelso perfilha agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988. A nova orientação foi firmada no julgamento dos recursos extraordinários 389383/SP, 390513/SP e 388359/PE (todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio), e da ADI 1922/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.3.2007, DJU 05.06.07. Assim, afirmou o Ministro relator: "a exigibilidade do depósito da multa, em certos casos, em face do montante e da situação econômico-financeira do infrator, acaba por impedir o direito de defesa".
85 Caso a administração pública verifique que o ato de João foi ilegal, deve revogá-lo em atenção à conveniência pública. Resposta: Errado. Em face de ilegalidade, não cabe revogação, pois esta pressupõe a existência de um ato legal que será retirado do mundo jurídico por força de sua inconveniência ou inoportunidade para o interesse público.
86 O MTE é exemplo de entidade administrativa, ou seja, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Resposta: Errado. O MTE é órgão da Administração Direta Federal. Dessa forma, não é dotado de personalidade jurídica. As entidades administrativas somente são encontradas na Administração Indireta.
87 O ato administrativo praticado por João deve estar pautado nos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, que configuram princípios explícitos da administração pública. Resposta: Certo. Apesar de parecer estranho, o princípio da finalidade está explícito, sim. Mas no art. 2° da Lei n° 9.784/99. Alguém viu a questão apontar finalidade como princípio expresso na CF? Eu, particularmente, não vi...
88 Nos processos administrativos de que possam resultar sanções aos administrados, como é o descrito nessa situação hipotética, devem ser garantidos os direitos de apresentação de alegações finais, produção de provas e interposição de recurso.
Resposta: Certo. Vide Art. 2°, parágrafo único, X, Lei n°9.784/99.
89 A empresa Beta, embora tenha direitos e interesses que podem ser afetados por decisão da administração pública, não poderá ser qualificada como interessada junto à administração pública, pois apenas as pessoas físicas podem ostentar essa qualidade.
Resposta: Errado. Vide art. 9°, I, Lei n° 9.784/99. 90 A empresa Beta, após a interposição do recurso, não poderá dele desistir. Resposta: Errado. Vide art. 51 da Lei n° 9.784/99. Quanto ao poder hierárquico na administração pública, julgue os itens que se seguem.
91 O funcionamento racional da estrutura administrativa pressupõe uma configuração interna embasada em relações que assegurem coordenação entre as diversas unidades que desenvolvem a atividade administrativa. Resposta: Certa. Não há o que se levantar contra questão. Questão de senso comum.
92 O poder de direção das entidades políticas se manifesta pela capacidade de orientar as esferas administrativas inferiores, o que se faz por meio de atos concretos ou normativos de caráter vinculante. Resposta: Certo. A hierarquia também envolve a prerrogativa de proferir ordens, que podem ser concretas ou abstratas. As ordens concretas configuram as ordens do dia-a-dia que todo servidor público cumpre por determinação de sua chefia. Já as abstratas ou normativas são consubstanciadas pelos decretos, portarias, resoluções, instruções normativas etc. Atos normativos de natureza infralegais que geram o dever de obediência para aqueles submetidos à sua égide. Lembre que o servidor público deve obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente superiores, cujo dever será o de representação.
93 Devido ao sistema hierarquizado da administração pública, torna-se possível a esta distribuir a legitimidade democrática do governo a todas as esferas administrativas.
Resposta:Certo. Essa é uma questão do tipo viagem-cespe. De tal assertiva o que se pretende dizer é que a possibilidade de delegação do exercício de algumas competências de um agente para outro seja uma forma de democratizar o exercício do Poder estatal, sob a sua face de função administriva.
94 No exercício do poder hierárquico, os agentes públicos têm competência para dar ordens, rever atos, avocar atribuições, delegar competência e fiscalizar.
Resposta: Certo. Exatamente! Essas são as prerrogativas em que está envolto o Poder Hierárquico da Administração Pública. Acerca da remoção, da substituição e da redistribuição dos servidores públicos federais regidos pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os seguintes itens.
95 Enquanto na redistribuição o interesse da administração configura uma modalidade, na remoção o interesse da administração configura um preceito pressuposto.
Resposta: Errado. É exatamente o inverso. Traduzindo o item: podemos ter redistribuição no interesse da Administração e também do servidor, já a remoção somente ocorrerá quando houver interesse público que a autorize. Novamente, assertiva falsa! Na redistribuição, como instrumento de readequação da força de trabalho, somente se atende ao interesse público, uma vez que seria descabida a redistribuição a pedido. O contrário ocorre na remoção (art. 36, parágrafo único, Lei n° 8.112/90) que pode ser: a) de ofício; b) a pedido, no interesse da Administração; e c) a pedido, independente do interesse da Administração. Com efeito, na remoção o interesse público é uma das modalidades, e não um preceito pressuposto.
96 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável deve ser imediatamente redistribuído, sendo vedada sua colocação em disponibilidade, já que tal opção feriria o interesse público. Resposta: Errado. CF, Art. 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.”
97 O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Resposta: Certo. Vide Art. 38, § 1º, Lei n° 8.112/90. Quanto à lei de improbidade administrativa, julgue os itens subseqüentes.
98 Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público. Resposta: Errado. Não há tal vinculação, pois os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública não geram, por si só, qualquer dano ao erário.
99 A aquisição, para si ou para outrem, no exercício de função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público configura ato de improbidade administrativa na modalidade dos que importam em enriquecimento ilícito. Resposta: Certo. Art. 9°, VII, Lei n° 8.429/92. Como o diz o professor Gustavo Barchet: decorebis concursis – modalidade: Cespe.
100 Considera-se agente público, para os efeitos da lei de improbidade administrativa, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público. Resposta: Certo. Art. 2°, Lei n° 8.429/92. Novamente: decorebis concursis. Quanto à organização administrativa, julgue os itens a seguir.
104 A divisão de determinado tribunal em departamentos visando otimizar o desempenho, para, posteriormente, redistribuir as funções no âmbito dessa nova estrutura interna, é um exemplo de descentralização. Resposta: Errado. Distribuição de competências internamente tem o nome de DESCONCENTRAÇÃO.
105 Quando determinado ministério, visando ganhar em agilidade, outorga uma de suas funções para ser executada por uma fundação pública, tem-se um exemplo de desconcentração. Resposta: Errado. O fenômeno de atribuição de competências a uma pessoa jurídica diversa da outorgante chama-se: DESCENTRALIZAÇÃO.
106 A descentralização pode ser feita por qualquer um dos níveis de Estado: União, DF, estados e municípios. Resposta: Certo. O art. 37, CF/88 menciona a existência de Administração Indireta em todos os entes federativos. Com relação às agências executivas, julgue os itens seguintes.
107 O grau de autonomia de gestão que possui uma agência executiva é uma característica que
a diferencia das autarquias e fundações públicas. Resposta: Certo. Enunciado capcioso. Ele nos leva a acreditar que as Agências Executivas não são, ou deixam de ser, Autarquias ou Fundações Públicas. O que não é verdade! Pois o título Agência Executiva trata-se de uma qualificação dada a algumas Autarquias e Fundações Públicas que se comprometam a alcançar as metas previstas no contrato de gestão firmado com o Poder Executivo. Ao meu ver, o enunciado teria sido mais adequado se assim fosse: “O grau de autonomia de gestão que possui uma agência executiva é uma característica que a diferencia das demais autarquias e fundações públicas.”
108 Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento é pré-requisito básico para a qualificação de uma instituição como agência executiva. Resposta: Certo. Vide art. 51, I, Lei n°9.649/98.
109 O contrato de gestão, firmado com o ministério supervisor, embora seja um documento característico das agências executivas, contendo a fixação de objetivos estratégicos e metas a serem atingidas pela instituição, não é imprescindível para a criação da agência executiva. Resposta: Errado. Vide art. 51, II, Lei n°9.649/98.
110 Caso seja firmado, o contrato de gestão marcará o fim do processo de qualificação da instituição em agência executiva, que, a partir disso, já passa a funcionar como tal. Resposta: Errado. Na verdade os “Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.” Art. 52, § 1º, Lei n°9.649/98. Com isso, o processo de qualificação como Agência Excecutiva é contínuo, e não um momento definitivo. Enfim, concluímos nossa tarefa de hoje. Ufa! Superada essa etapa. Avante, concurseiro! Visualize logo o próximo passo. Não se esqueça que pode contar com a minha ajuda para essa próxima etapa.
Um grande abraço!
AUTOR:elyesley@e-concursos.net
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