Interrogatório por Vídeoconferência
Escrito por: Mário Paiva
Diante destas decisões das mais altas cortes judiciais do país achamos necessária a evidência, através deste ensaio, de algumas ponderações sobre o assunto vez que consideramos que as mesmas trazem retrocesso desnecessário ao processo judicial bem como trazem obstáculos a natural evolução da informática como meio possível de solução efetiva e rápida dos conflitos judiciais.
A informática não é uma opção e sim uma obrigação que nos tempos atuais é indispensável ao correto funcionamento da justiça. NÃO HÁ MAIS JUSTIÇA SEM A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA. Afirmamos isso porque, necessitamos do computador para desenvolver nossas atividades, desde a confeccção de petições até os atos mais complexos de pesquisa e intercâmbio de informações e dados.
A videoconferência é um mecanismo fabuloso pois permite que o juiz realize seus atos de inquirição sem a necessidade de deslocamento físico da parte até o fórum. Seus benefícios são incontáveis, sendo um deles o de economia para o Estado que deixa de gastar dinheiro público com o transporte de acusados de extrema periculosidade que muitas vezes necessitam de uma logística custosa além de colocar em risco toda a sociedade diante de possíveis fugas.
Argumentos contrarios aduz que não há lei vigente que permita utilização de videoconferência, por exemplo, em interrogatórios. Existe sim. A Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo e, em seu artigo 1º § 1o afirma: “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”, e continua em seu § 2o : “ Para o disposto nesta Lei, considera-se: “II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”.
A tecnologia esta a serviço do sistema judicial brasileiro e a mesma deve ser enaltecida por todos os profissionais do direito como uma espécie de longa manus ou braço direito do Judiciário e, suas incorreções, não devem levar o lidador a excluir sua utilização e sim a tentar aperfeiçoar sua correta aplicação como forma de distribuir de forma mais ágil, real e visual a tão sonhada Justiça.
Mário Paiva
sexta-feira, 11 de julho de 2008
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