Retirado do site: migalhas
Infelizmente o projeto teve de ser aprovado, e deve ser louvada sua aprovação. No entanto, é preciso convir que tal texto na verdade repete aqueles princípios tão claros e tão nítidos, que a todos deveria ser regra. Mas como bem sabemos, e foi a recente história que nos contou, certas coisas precisam ser ditas em mi e reditas em dó, escritas em verde e reescritas em vermelho. E, de fato, tanto isso é verdade que um indigitado jornalista do portal G1 da Globo, ao dar informação do PL, diz que ele "pode criar dificuldades a investigações porque os escritórios de advocacia podem começar a servir como 'cofre' de documentos de seus clientes" (clique aqui). Perdoe-o crítica, ele não sabe o que diz. Aliás, pelo visto não tem a mínima idéia.
Estatuto da Advocacia
Senado aprova PL 36/2006 que dá nova redação ao art. 7º (inviolabilidade do escritório) da Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB.
Confira abaixo na íntegra o PL 36/2006 e o projeto original.
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PL 36/2006
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, DE 2006
(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................
...................................................................................
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
..................................................................................
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
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