segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho

VOCÊ SABE O PODER DAS OJs?

ler art. 171 Regimento interno e procurar os acordãos que deram origem as OJs.

Separar as OJ por Temas ou periodos

Como aplicar as OJ em outros casos

a Elevação da multa FGTS 40% a partir da CF/88 tem 20 hipóteses

CURSO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - OJ
Voltado para as carreiras trabalhistas (Magistratura e Ministério Público do Trabalho).É ministrado pelo Juiz do Trabalho Homero Baptista Mateus Silva, mestre e doutor pela USP, considerado o melhor professor de São Paulo.Este curso é recordista em aprovação

Aprofundamento prático e teórico sobre súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, agrupadas por temas de direito material e processual do trabalho.


Destinado tanto à melhoria da redação de peças processuais quanto à resolução das questões de primeira e segunda fase dos concursos das carreiras jurídicas trabalhistas.

Dando prosseguimento ao estudo e à reflexão sobre temas contemporâneos de direito do trabalho através das Orientações Jurisprudenciais produzidas pelos diversos órgãos que compõem o Tribunal Superior do Trabalho, para o segundo semestre de 2008 foram selecionados 110 verbetes.

São 61 as Orientações Jurisprudenciais Transitórias, extraídas da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, mais 38 assertivas da Seção de Dissídios Coletivos e, ainda, 11 temas do Tribunal Pleno.

As Orientações Transitórias são destinadas a uso restrito de algum tribunal, normalmente oriundas de discussão sobre regulamento interno de empresa ou norma coletiva de âmbito restrito, mas nem por isso perdem o valor em termos de estudo e formulação de raciocínio jurídico. Se bem analisadas, essas Orientações auxiliam amplamente no desenvolvimento de outras soluções jurídicas, para casos análogos não necessariamente voltados para a mesma empresa ou atividade econômica.

As Orientações da Seção de Dissídios Coletivos em princípio sinalizam a jurisprudência predominante para os casos de julgamento das ações trabalhistas coletivas em sede de poder normativo, na forma do artigo 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal de 1998. Correto. Todavia, embutem conceitos bem sofisticados sobre a conexão entre os direitos individuais e os direitos coletivos, inclusive quanto às liberdades sindicais e às fontes de custeio dessas entidades.

As Orientações do Tribunal Pleno, por fim, provêm de matéria de competência da composição plenária do Tribunal Superior do Trabalho e não de suas seções ou subseções, o que significa, via de regra, matéria relacionada com o processamento e as questões controvertidas sobre precatórios e, como tal, os cuidados sobre as prerrogativas da Fazenda Pública no processo do trabalho.

O Curso de OJ, como se tornou conhecido, completa dez anos neste ano, com a peculiaridade de nunca ser repetido de forma idêntica ao semestre anterior, promovendo sempre um recorte ou um agrupamento de verbetes para o aprofundamento dos estudos de direito do trabalho. Já houve oportunidade de vôos para além do TST, como o estudo das súmulas trabalhistas encontradas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em 2007, ou as súmulas do TRTs, no primeiro semestre de 2008.

Fonte: http://www.cursofmb.com.br/cursofmb/

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