Questao de DIREITO Tributario
Iimunidade tributária conferida pela Constituição Federal a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. **texto abaixo é grande mas explica muito bem essa imunidade.Foi retirado de um aula do professor Ricardo Alexandre.
"Uma outra controvérsia importante sobre a matéria, refere-se ao enquadramento das entidades fechadas de previdência social privada dentro do conceito de entidade assistencial sem fins lucrativos para fins de reconhecimento de imunidade tributária.
O primeiro aspecto a ser destacado é que os planos de previdência privada aberta - aqueles que qualquer pessoa pode contratar junto a uma instituição financeira – indiscutivelmente possuem finalidade lucrativa e não estão protegidos por imunidade.
A dúvida aparece no que concerne àquelas instituições costumeiramente denominadas de "fundos de pensão". São instituições cujos beneficiários são parte de um grupo determinado de pessoas, normalmente os empregados de uma certa empresa ou de um conjunto de empresas.
O objetivo da instituição é complementar os proventos da aposentadoria que o regime geral de previdência social pagará aos beneficiários do sistema, quando inativados. Estas entidades fechadas de previdência privada não têm fins lucrativos e, na sua maioria, conseguem cumprir os requisitos estipulados no já mencionado art. 14 do Código Tributário Nacional .
Um aspecto, porém, deve ser levado em consideração. A Constituição Federal, ao traçar as diretrizes da seguridade social, afirma que ela compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 193).
Percebe-se claramente que previdência social e assistência social são, no entender do legislador constituinte, coisas distintas, cujo ponto de confluência é o fato de fazerem parte de um sistema maior, o de seguridade social.
Reforçando a existência de diferença conceitual, a Constituição Federal, mais a frente, estipula o caráter contributivo da seguridade social (art. 201) e o caráter não contributivo da assistência social (art. 203). De uma maneira mais clara, só têm acesso aos benefícios da seguridade social quem com ela contribui; já a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
Se o legislador vê como realidades distintas assistência e previdência, deve-se entender que há relevância no fato de o art. 150, VI, "c" da Magna Carta ter imunizado expressamente as entidades de assistência social sem fazer qualquer referência às entidades de previdência social ou ao termo mais genérico "seguridade social".
Assim, seguindo a risca o dispositivo constitucional, o STF entende que a imunidade só abrange as entidades de assistência social e não as previdenciárias.
Há de se ressaltar, entretanto, que a Corte Maior entende que nada impede que uma entidade cujo objetivo é assegurar aos filiados uma complementação dos benefícios pagos pela previdência oficial (INSS) seja considerada assistencial. Para chegar a tal conclusão, o Tribunal partiu da diferenciação essencial entre previdência e assistência social no tocante ao financiamento dos sistemas. As entidades fechadas de previdência privada são mantidas com contribuições. Normalmente são vertidas ao sistema contribuições de dois grupos de pessoas:
a) o patrocinador, que é a entidade ou grupo de entidades cujos empregados podem se filiar ao sistema (como exemplo, o Banco do Brasil é o patrocinador da Previ, o "fundo de pensão" dos empregados do Banco);
b) os beneficiários do sistema (no exemplo citado, os empregados do Banco do Brasil).
Nesses casos, se percebe nitidamente o caráter contributivo, e, portanto, previdenciário (não-assistencial) do sistema. Não há que se falar em imunidade.
No entanto, existem alguns casos raros de entidades fechadas de previdência privada que constituem uma verdadeiro presente do empregador (patrocinador) ao empregado (beneficiário) , pois só aquele verte contribuições ao sistema. Como o filiado não precisa contribuir para receber os futuros benefícios, o Supremo Tribunal Federal considera que o caráter do sistema é assistencial e a entidade é imune.
Um raro exemplo dessa segunda situação é a COMSHELL – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, fundo de pensão dos empregados da Shell Brasil e da Icolub (fábrica de lubrificantes da empresa). A entidade foi considerada imune nos autos do RE 259.756, cuja Ementa ficou assim redigida:
"IMUNIDADE - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social" (Grifou-se)
O entendimento histórico do STF deu ensejo à edição da Sumula nº 730, cujo teor é abaixo transcrito:
STF – Súmula 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Ressalte-se que a Constituição Federal, no seu art. 202, § 3º, veda "o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado".
Assim, as entidades de previdência privada que tiverem como patrocinadores os entes políticos e suas entidades da administração indireta jamais serão beneficiadas pela imunidade tributária das entidades assistenciais, pois se o patrocinador estatal não pode contribuir com um montante maior que aquele a cargo do beneficiário, também não pode, por óbvio, contribuir sozinho.
A decisão foi, portanto, uma grande derrota impingida aos chamados "fundos de pensão das estatais".
O entendimento histórico do STF deu ensejo à edição da Sumula nº 730, cujo teor é abaixo transcrito:
STF – Súmula 730 – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Ressalte-se que a Constituição Federal, no seu art. 202, § 3º, veda "o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado".
Assim, as entidades de previdência privada que tiverem como patrocinadores os entes políticos e suas entidades da administração indireta jamais serão beneficiadas pela imunidade tributária das entidades assistenciais, pois se o patrocinador estatal não pode contribuir com um montante maior que aquele a cargo do beneficiário, também não pode, por óbvio, contribuir sozinho.
A decisão foi, portanto, uma grande derrota impingida aos chamados "fundos de pensão das estatais".
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