quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Dicas par o Exame de Ordem - Constitucional



Exame de Ordem
Dicas par o Exame de Ordem - Constitucional
Quero conversar um pouco com você, amigo bacharel, que está numa das fases de maior expectativa daqueles que aventuram no mundo jurídico: prestar o Exame de Ordem. É verdade que a OAB está cada vez mais exigente. Entretanto, não é necessário se desesperar, pois a aprovação no concurso só dependerá de você e do modo como você se preparar para a prova. Tentarei, nestas breves linhas, expor algumas dicas que considero fundamentais na preparação para o Exame.

A primeira delas: você deve arrumar um horário diário de estudos. O ideal seria estudar, pelo menos, duas horas por dia. Mas, se você conseguir apenas uma, já está de bom tamanho. Caso você faça um curso preparatório, tenha consciência de que apenas assistir as aulas não é suficiente, pois a sala de aula é o local em que se adquire a compreensão da matéria. A efetiva memorização do conteúdo será realizada na mesa de estudos, dia após dia, revisão após revisão. Mas, se você estiver desanimado para estudar, faça como eu: vá até seu banco e peça um extrato da conta corrente. O sinal de negativo na conta bancária é o melhor remédio contra a indisposição.

Outro componente importante na sua aprovação passa pela leitura do Texto Constitucional. Não importa se você está prestando Exame de Ordem ou concurso público: quem tem um bom conhecimento da Constituição Federal certamente sairá na frente dos demais candidatos. E, caso você ache que a leitura da Constituição apenas irá ajudá-lo em Direito Constitucional, saiba que estás enganado: um estudo atento do Texto Magno auxiliará na preparação de Direito do Trabalho, Administrativo, Tributário e Processual Civil, para citar apenas alguns.

Em relação ao Direito Constitucional, é sempre importante recordar que as normas constitucionais podem ser divididas, quanto aos efeitos que produzem, em normas de eficácia plena, de eficácia contida ou de eficácia limitada. Serão de eficácia plena, as normas constitucionais que possuírem aplicação imediata, direta e integral, como é o caso do art. 2º da Constituição Federal. Já as normas de eficácia são aquelas que possuem aplicação imediata e direta, mas não-integral, uma vez que podem ter sua eficácia restringida por outra norma, como é o caso do art. 5º, inciso XIII. Por fim, são normas de eficácia limitada aquelas que dependem de lei para produzir todos os seus efeitos essenciais, como é o caso do art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Também merece destaque o controle de constitucionalidade, que existe para preservar a supremacia das Constituições rígidas e que pode ser preventivo ou repressivo. Será preventivo quando for realizado durante o processo legislativo, para evitar que a norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico. O Poder Legislativo realiza este controle na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara ou do Senado, enquanto que o Poder Executivo o realiza por meio do veto jurídico do Presidente da República em projetos de lei complementar e de lei ordinária (não se esqueça que projetos de emenda constitucional não são submetidos à sanção ou veto do Presidente da República). Também o Poder Judiciário poderá realizar um controle preventivo, caso seja provocado por um parlamentar, por meio de mandado de segurança.

O controle de constitucionalidade repressivo, por sua vez, tem por escopo a retirada da norma do ordenamento jurídico. Aqui, cabe destacar a atuação do Poder Judiciário, que pode realizar um controle difuso ou concentrado. O controle difuso é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal (desde que competente para julgar o caso), em qualquer ação judicial, mas sempre diante da aplicação da lei a um caso concreto. A declaração de inconstitucionalidade, neste caso, terá efeito inter partes (entre as partes litigantes) e ex tunc (retroativo), embora o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de efeito ex nunc (não-retroativo).

De outro modo, quando o controle for realizado por meio de ações específicas, atacando-se a norma em abstrato, será chamado de controle concentrado. A competência para julgar estas ações será do Supremo Tribunal Federal, no caso de violação da Constituição Federal, ou dos Tribunais de Justiça, tratando-se de Constituições Estaduais. Lembre-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal será utilizada contra lei federal ou estadual, mas não contra lei municipal que tenha violado a Constituição Federal, pois a ação cabível, neste caso, será a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Também vale lembrar que não se admite Ação Declaratória de Constitucionalidade contra lei estadual. Por fim, não esquecer que é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual contra lei estadual ou municipal que violar a Constituição Federal.

Quanto ao Congresso Nacional, que é bicameral, cabe destacar que na Câmara dos Deputados estão os representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de quatro anos, enquanto que no Senado estão os representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário para um mandato de oito anos, sendo que sua renovação ocorre de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. Também não se deve esquecer que Deputados e Senadores, desde a diplomação (e não da posse), serão julgados no Supremo Tribunal Federal e não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Em relação ao processo legislativo, lembre-se que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Este, por sua vez, terá sessenta dias para converter a medida provisória em lei, admitindo-se uma prorrogação por igual período. Mas atenção: esse prazo ficará suspenso no recesso do Congresso Nacional. Vale mencionar, ainda, que não será admitida medida provisória para tratar de direito penal, processual penal, processual civil e matéria de lei complementar.

Por fim, não se esqueça que o Presidente da República será julgado por crimes comuns no Supremo Tribunal Federal e, por crime de responsabilidade, no Senado Federal, mas, em ambos os casos, o processo depende de prévia autorização de 2/3 da Câmara dos Deputados. Além disso, durante a vigência de seu mandato, o Presidente da República não poderá ser responsabilizado por atos estranhos à sua função.
fonte -Carta Forense - Professor Marcus Vasconcellos
Legal este seu comentário, mas eu ainda continue entendendo o exame da ordem como uma cega fabrica ordinária de arrecadar tributos, apoiada em lei que deveria cuidar de banir as más faculdades e nao testar alunos que não teriam nada a ver com isso. O que adianta passar em um exame, se depois dele, todos roubam do mesmo jeito? Há quem diga ser contra esse pensamento, mas fazer o que? A tais, estão confinados o fim banchê-roso.

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