terça-feira, 18 de novembro de 2008

TEORIA GERAL DA PROVA - CPC

A prova pode ser examinada sob o aspecto objetivo e subjetivo.

Sob o aspecto objetivo, é conjunto de meios produtores da certeza jurídica ou o conjunto de meios utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo.
Sob o aspecto subjetivo, é a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados no processo.”

Conceito: A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém.
Finalidade: é o convencimento do juiz, que é seu destinatário
Objeto da prova: são os fatos.

Meios de prova: Meios de prova são os instrumentos pessoais ou materiais trazidos ao processo para revelar ao juiz a verdade de um fato.

O CPC disciplina os seguintes meios de prova:

Depoimento pessoal (arts. 342 a 347);

Confissão (arts. 348 a 354);

Exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363);

Prova documental (arts. 364 a 399);

Prova testemunhal (arts. 400 a 419);

Prova pericial (arts. 420 a 439);

Inspeção judicial (arts. 440 a 443).

Esse rol, porém, não é taxativo. Outros meios, desde que moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis a provar a verdade dos fatos.

Outro meio de prova não previsto mas admissível é o da chamada prova emprestada.

A prova emprestada é a retirada de outro processo, admitindo-se sua validade contra quem também participou do processo anterior e pôde contraditá-la.



a classificação das Provas assenta-se em três critérios: o do objeto, o do sujeito e o da forma da prova.

a) Objeto da prova é o fato por prova-se.
b) Sujeito da prova é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova; a pessoa ou coisa que afirma ou atesta a existência do fato probando.
c) Forma da prova é a modalidade ou a maneira pela qual se apresenta em juízo.

Momentos da prova: Três são os momentos da prova: o momento do requerimento, o momento do deferimento e o momento da produção.
Cada meio de prova tem seus momentos próprios.

Depoimento pessoal
É a manifestação oral da própria parte, em audiência.

Interrogatório
Tem por finalidade o esclarecimento de fatos relativos à causa, não dependendo de requerimento da parte, podendo ser determinado em qualquer estado do processo.

Diferenças
O depoimento pessoal é requerido. O interrogatório não.
O depoimento tem por finalidade provocar a confissão. O interrogatório não.
O depoimento é produzido na audiência de instrução. O interrogatório não.
O depoimento é feito mediante a cominação da pena de confesso. O juiz, ao determinar o interrogatório, o faz simplesmente convocando a parte para depor.
Podem ser interrogadas as partes incapazes. Porém, estas não podem prestar depoimento pessoal, porque não podem confessar.O depoimento pessoal é de interesse da parte contrária. O interrogatório é de interesse do juiz para formar sua convicção


CONFISSÃO - A confissão é ato de parte, que não visa beneficiar-se dele


Prova testemunhal

Conceito: Testemunha é uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convidada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar sua existência.

Elementos: Os elementos que caracterizam a pessoa como testemunha são:

1. É uma pessoa natural;
2. É uma pessoa estranha ao feito;
3. É uma pessoa que deve saber do fato litigioso;
4. A pessoa deve ser convocada regularmente a depor em juízo;
5. A pessoa deve ser capaz de depor e não pode estar impedida ou ser suspeita.

São incapazes de depor:
1. O interdito por demência;
2. O que, acometido por enfermidade ou debilidade mental ao tempo do fato, não podia discerni-lo ou ao tempo em que deve depor não está habilitado a transmitir as percepções;
3. O menor de 16 anos;
4. O cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.


São impedidos de depor:
1. O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder de outro modo obter a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
2. O que é parte na causa;
3. O que intervém em nome de uma parte, como tutor, na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as parte;


São suspeitos de depor:
1. O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em julgado;
2. O que, por seus costumes, não for digno de fé;
3. O inimigo capital da parte ou seu amigo íntimo;4. O que tiver interesse no litígio

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