quinta-feira, 6 de novembro de 2008

O sistema tributário brasileiro



O sistema tributário brasileiro
O Sistema Tributário Brasileiro foi plasmado nos arts. 145 a 156 da Constituição Federal.

O capítulo foi dividido em cinco partes, a primeira delas dedicada aos princípios gerais.

De rigor, são três: o princípio das espécies tributárias, as quais foram conformadas em cinco tipos diferentes (impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios), o princípio da lei complementar e o princípio da capacidade contributiva.

Estes dois últimos objetivam proteger o contribuinte contra o Poder Público. O primeiro determina que as normas gerais , os conflitos de competência entre os poderes tributantes e as limitações constitucionais do poder de tributar sejam formatados por lei complementar, que passa a ter caráter de lei nacional. O artigo 146 foi acrescido de novas disposições pela E.C. n. 42/03.

O outro exige que a imposição tributária não implique efeito de confisco, devendo ser respeitada a capacidade econômica dos contribuintes, sendo, os impostos, pessoais ou reais (diretos ou indiretos).

A secção segunda do capítulo do sistema faz menção às limitações constitucionais ao poder de tributar, assegurando 6 princípios básicos, a saber: da legalidade, da equivalência, da irretroatividade, da anterioridade, da não limitação de tráfego, da não confiscatoriedade e das imunidades fiscais e uma aberração colocada como limitação constitucional, que é um alargamento do poder de tributar conformado na denominada substituição tributária para a frente, que é, de rigor, uma antecipação do fato gerador ainda não ocorrido.

Tais princípios já estão, em parte, explicitados pelo Código Tributário Nacional, que ainda vige no que diz respeito às normas gerais.

As três últimas partes do capítulo são dedicadas aos impostos federais, estaduais e municipais.
No início, passou, a União, a ter competência impositiva sobre sete impostos (importação, exportação, renda, propriedade territorial rural, operações financeiras, produtos industrializados e grandes fortunas).

Com a EC nº 3, foi acrescido o IPMF (imposto provisório sobre operações financeiras). O IPMF teve vida curta, sendo substituído, pelas ECs. nºs. 12, 21 e 42, por uma Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), destinada agora à Assistência Social e Previdência, mas extinta em 31/12/07. Arrecada a União 7 impostos, lembrando, todavia, que repassa quase metade de seus ingressos concernentes ao IPI e do Imposto de Renda para Estados e Municípios e não regulamentou ainda o imposto sobre grandes fortunas. A Emenda nº 33/01 alterou em parte o perfil das contribuições com notável desfiguração desta quinta espécie tributária, visto que os empréstimos compulsórios precedem-lhe na ordem cronológica constitucional.

Os Estados tiveram, em 1988, a outorga de quatro impostos (transmissão imobiliárias não onerosas, operações relativas à circulação de mercadorias, adicional de imposto de renda e veículos automotores).

A EC nº 3/93 retirou-lhes o adicional do imposto de renda, estando, hoje, com apenas 3 impostos e as transferências que recebeu da União.

Aos Municípios pertiniram também, quatro impostos em 88 (sobre serviços, predial e territorial urbano, vendas a varejo e transmissões imobiliárias onerosas). A EC nº 3 retirou-lhes o imposto sobre vendas a varejo, estando, hoje, com três impostos, além das transferências de Estados e União.

O sistema é caótico, principalmente à luz das sucessivas emendas constitucionais, que o maltrataram, com superposições de incidências e elevado nível de complexidade. Gera um custo fantástico de administração para contribuintes e para os diversos Erários, facilitando a sonegação dolosa e impondo, para muitos setores, a inadimplência sobrevivencial, como forma de evitar a falência.

Necessita, urgentemente, ser mudado, mas, à evidência, com projeto de emenda constitucional melhor do que o que foi apresentado. Entre a proposta do governo e o sistema atual, ainda prefiro o atual.


O Prof. Ives Grandra, com sua sabedoria impar, bem ressaltou ser melhor o sistema atual, no que se refere ao Sistema Tributário Nacional, perfilado pelas regras contidas nos artigos 145 e seguintes da Constituição Federal, do que a proposta do governo.

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