terça-feira, 18 de novembro de 2008

DICIONÁRIO DO CRIME

Crime Comum: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo uma qualidade especial do agente. Ex. Homicídio, lesão corporal etc.

Crime Próprio: aquele que exige uma qualidade especial do agente. Admite co-autoria e participação. Ex. Infanticídio, crimes funcionais etc.

Crime de mão própria: é aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa. Não admite co-autoria, mas admite participação. Ex. Falso testemunho.

Crime material: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal e exige sua ocorrência para consumação. Ex. Homicídio.

Crime formal: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal, mas não exige sua ocorrência para consumação. Caso ocorrido, será mero exaurimento (post factum impunível). Ex. Extorsão.

Crime de mera conduta: aquele que não prevê resultado naturalístico em seu tipo, nem o exige para consumação. Ex. violação de domicílio.

Crime de atentado ou de empreendimento: é o crime que pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Não se faz necessário utilizar o art. 14, II, do CP para punir por tentativa (norma de extensão da tipicidade que é causa de diminuição da pena).
Ex. art. 352, do CP.

Crime de dano: é aquele que exige que o bem jurídico protegido pela norma seja efetivamente lesado. Ex. Homicídio consumado

Crime comissivo: exige uma ação positiva do sujeito ativo (um fazer).

Crime omissivo próprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, em razão de um mandamento legal próprio. Ex. 135, CP.

Crime omissivo impróprio: exige uma ação negativa (não agir) do sujeito ativo, quando o mesmo tinha dever jurídico de agir (posição de garante) - art. 13, §2. do CP.

Crime instantâneo: é aquele que se consuma num único instante. Ex. Injúria.

Crime permanente: é aquele que a consumação se prolonga no tempo. Ex. seqüestro.
Obs: quando se fala em crime permanente, deve-se atentar para três conseqüências: a) cabe flagrante a qualquer tempo; b) súmula 711, do STF; c) prescrição só corre após cessada a permanência.

Crime habitual: é aquele que se consuma após reiterados atos típicos. Ex. Curandeirismo.
Obs: vele lembrar que crime habitual não se confunde com habitualidade criminosa, que é aquela em que a prática de crime se torna o estulo de vida do agente.

Crime consumado: é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal.

Crime tentado: é aquele que não se consuma por circunstâncias alheia à vontade do agente.

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