requisitos do art. 59, CP
CAC Policia Militar 3x Civil: CAC PMCCC
C ulpabilidade
A ntecedentes
C onduta social
P ersonalidade do agente
M otivos
C ircunstância
C onsequência do crime
C omportamento da vítima
ESPÉCIES DE PENA: ART. 28 DO CP
Espécies de Pena
R - restritivas de Direito
P - privativas de liberdade
M - multas
É legal, pq vc lembra da banda RPM, e não esquece.
LATROCINIO
ROUBO TENTADO X HOMICIDIO CONSUMADO
ROUBO CONSUMADO X HOMICIDIO CONSUMADO
ROUBO TENTADO X HOMICIDIO TENTADO
ROUBO CONSUMADO X HOMICIDIO TENTADO
TODAS AS VEZES QUE O HOMOCIDIO FOR CONSUMADO O LATROCINIO É CONSUMADO, AINDA QUE A COISA NAO SEJA SUBTRAIDA.
PECULATO - ESPÉCIES: ARTS. 312 E 313 DO CP
Bom, no peculato culposo como o próprio nome define tal conduta deriva-se de culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia, vale dizer, faltou com um dever de cuidado, permitindo ou facilitando o crime de outrem.
Ex. Uma porta na qual o servidor deveria verificar se estava trancada, mas não o fez e foi para casa normalmente e à noite acontece um furto.
Agora, no peculato por erro de outrem o servidor público se apropria do bem que recebe de terceiro (outrem), este por sua vez atuou em erro porque entrega o bem ao servidor, que o apropriou, acreditando que o servidor fosse a pessoa legitimada para receber o valor ou bem, mas o erro não foi criado pelo sujeito ativo.
Ex.: A deve entregar um bem a João, servidor da repartição X, só que entrega a José, acreditando que José é o João, este recebe o bem e nada faz para impedir a continuação do erro, ou seja, se faz passar por João até o fim.
PECULATO: ARTS. 312 E 313 DO CP
É notório a existência de inúmeras modalidades do Crime de peculato e para facilitar o estudo, enumero alguns desses tipos:
Peculato-apropriação - Apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel
Peculato-desvio - desvia dinheiro, valor ou outro bem móvel
Peculato-furto - subtrai R$, valor ou bem
Peculato-culposo - Concorre culposamente para o crime de outrem
Peculato-estelionato - Apropria-se de dinheiro ou utilidade que recebeu de outrem
Peculato-pirataria de dados - altera dados visando vantagem indevida ou dano
Peculato-hacker - modifica sistem ou programa sem autorização ou solicitação
Peculato-equiparado - malversa ou dilapida o patrimônio de entidade sindical.
CORRUPÇÃO PASSIVA X CONCUSSÃO
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
......... II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida;
ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Observe que ele congrega os núcleos de corrupção passiva (solicitar/receber) e concussão (exigir) Para diferenciar corrupção passiva de concussão: Um professor me disse, à época em que eu fazia faculdade, que
CONCUTER era o sujeito que na Roma Antiga ficava "cutucando" uma árvore para pegar as frutinhas (juro que o cara disse isso).
Assim, sempre que penso em concussão, lembro do tal concuter, ou seja, o cara não ficou parado (C."passiva") esperando a fruta cair (receber)
nem pediu a fruta para ninguém (solicitar). Ele "exigiu" que ela viesse à sua mão, cutucando-a.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE: ART. 23 DO CP
Amigos segue macetinho excludentes de ilicitude ou como queira excludentes de antijuridicidade.... Lembram-se da marca de jeans LEE ou Bruce LEE???
L egítima defesa
E stado de necessidade
E xercício regular do direito
E strito cumprimento do dever legal
Bruce LEE não pode ser "condenado" porque ele ou está em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou exercício regular do direito, ou estrito cumprimento do dever legal (macete do Flávio)
CORRUPÇÃO: ART. 317 DO CP
É interessante ficarmos esperto em algumas pegadinhas de concurso no que tange aos crimes de corrupção elencados no código penal, aí vai uma dica:
Corrupção ativa de testemunha - Art 343 DAR, OFERECER E PROMETER
Corrupção passiva - Art. 317 SOLICITAR, RECEBER E ACEITAR
Corrupção ativa - Art. 333 OFERECER E PROMETER
Obs. É de se chamar a atenção que o crime c. ativa não possuir o verbo dar ou solicitar.
Então, se a testemunha solicita o dinheiro e alguém paga, este responderá pelo crime na modalidade dar.
PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL
Ao contrário dos PRAZOS PROCESSUAIS em que não se inclui o dia do começo,
no DIREITO PENAL inclui-se o dia do começo e são improrrogáveis mesmo que termine em domingo ou feriado.
Não interessa o horário. Diferença entre prazo penal e prazo processual: todo prazo cujo decurso leve a extinção do direito de punir é considerado penal.
Assim o prazo decadencial de 6 meses para apresentação de queixa crime, embora seja prazo para realização de ato processual, seu fluxo leva a extinção de punibilidade.
Outro exemplo é o prazo de 30 dias para o querelante dar andamento à ação exclusivamente privada ou à personalíssima, sob pena de extinção da punibilidade pela perempção.
O prazo tem relação com o processo, mas afeta o jus puniendi e deve ser contado de acordo com o art. 10 do CP.
terça-feira, 18 de novembro de 2008
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