sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Impacto dos 20 Anos da Constituição sobre o Direito do Trabalho

Impacto dos 20 Anos da Constituição sobre o Direito do Trabalho
Os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais foram especificados no artigo 7.º da Constituição. O referido dispositivo é extenso. Não deveria, porém, tratar de direitos dos trabalhadores, mas de princípios, de regras básicas a serem observadas em relação ao trabalho, como, por exemplo, salário mínimo, irredutibilidade salarial.

A relação de emprego protegida contra despedida arbitrária foi prevista no inciso I do artigo 7.º. Entretanto, a lei complementar que preverá indenização compensatória, entre outros direitos, não foi editada. A regra do inciso I do artigo 7.º do ADCT, que elevou de 10 para 40% a indenização sobre os depósitos do FGTS, enquanto não editada a lei complementar, tornou-se permanente. O STF considerou inconstitucional, em 1996, a Convenção n.º 158 da OIT, por ela ingressar no ordenamento jurídico brasileiro como lei ordinária.

O salário mínimo continua sendo fixado anualmente por lei, porém não atende efetivamente as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7.º, IV). O STF já declarou isso mais de uma vez julgando mandados de injunção.

A Lei Complementar n.º 103, de 14.10.2000, autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7.º, V, da Constituição). Alguns Estados o fizeram, estabelecendo valor superior ao mínimo para profissões que não têm piso salarial fixado em lei, como dos empregados domésticos.

A garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (art. 7.º, VII), como quem percebe salário mais gorjetas ou comissões, foi regulamentada pela Lei n.º 8.716/93.

Até o momento não houve regulamentação da proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7.º, X).

A participação nos lucros ou resultados vinha sendo prevista nas Constituições desde a de 1946. O inciso XI, do artigo 7.º da Constituição de 1988 determinou: "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei". O governo tentou instituir a participação nos lucros por intermédio de medida provisória, sendo que foram editadas várias dessas normas nesse sentido a partir da Medida Provisória n.º 794, de 29 de dezembro de 1994. A Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, converteu em lei a Medida Provisória n.º 1.982-77, de 2000.

A participação na gestão da empresa nunca foi prevista em lei, embora o artigo 621 da CLT permita a criação de comissões mistas de consulta por meio de convenção ou acordo coletivo.

A Emenda Constitucional n.º 20/98 deu nova redação ao inciso XII do artigo 7.º da Lei Magna, prevendo que o salário-família somente será pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei. Não se paga mais salário-família a trabalhador que ganha acima de R$ 710,08, mas apenas em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, considerado o que percebe salário abaixo do referido valor.

A compensação da jornada de trabalho deve ser feita, segundo o inciso XIII do artigo 7.º da Lei Maior, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O TST entende que o acordo pode ser individual (S. 85, I, do TST). Não há ainda manifestação do STF sobre a matéria.

Prevê o inciso XIV os turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas, salvo negociação coletiva. O STF entende que a concessão de intervalo não desnatura o turno (S. 675). O TST entende também que a concessão do descanso semanal remunerado também não o descaracteriza (S. 360).

A licença paternidade não foi prevista ainda em lei (art. 7.º, XIX). A regra transitória do parágrafo 1.º do artigo 10 do ADCT, que prevê a concessão de cinco dias de licença paternidade até ser editada a lei respectiva, tornou-se permanente, depois de 20 anos.

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (art. 7.º, XXI) até hoje ainda não foi previsto em lei. Muitas vezes, é fixado em norma coletiva.

O adicional de penosidade, previsto no inciso XXIII do artigo 7.º da Lei Maior, nunca foi criado. Não se sabe quais são as atividades a serem consideradas penosas nem qual é o adicional.

O inciso XXV do artigo 7.º teve sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 53/06 para diminuir a idade de assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento para até cinco anos. A regra anterior previa seis anos.

A automação é uma realidade no trabalho e uma necessidade. Entretanto, a proteção em face da automação, na forma da lei (art. 7.º, XXVII), também não foi regulada em lei.

A prescrição prevista no inciso XXIX do artigo 7.º teve redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 para unificar os prazos de prescrição para os trabalhadores urbanos e rurais.

O inciso XXXIII do artigo 7.º da Lei Maior teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n.º 20/98. A idade para começar a trabalhar passou de 14 anos para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, que permite o trabalho a partir de 14 anos.

Alguns direitos do empregado doméstico deveriam ser mais bem especificados em lei, pois a CLT não se aplica ao doméstico (art. 7.º, a, da CLT). Exemplo é o problema da aplicação do aviso prévio ao doméstico, já que a norma consolidada não se observa ao referido trabalhador.

O artigo 8.º da Lei Maior versa sobre o direito coletivo do trabalho. Veda ao Estado a intervenção e a interferência do Poder Público no sindicato (I). Mantém o sindicato único, que não pode ter base territorial inferior a um município (II). A contribuição sindical pode continuar a ser exigida, sendo criada a contribuição confederativa (IV). Esta só pode ser exigida dos associados ao sindicato (S. 666 do STF). A manutenção do sindicato único, por categorias e a contribuição sindical, imposta por lei, impedem que o Brasil ratifique a Convenção n.º 87 da OIT, sobre liberdade sindical. Estabelece, ainda, a Lei Maior garantia de emprego ao dirigente sindical, desde o registro da sua candidatura até um ano após o término do seu mandato (VIII).

Trata o artigo 9.º da Constituição sobre o direito de greve. Foi baseado nas Constituições de Portugal e da Espanha. A oportunidade de exercer o direito de greve e os interesses que serão defendidos serão decididos pelos trabalhadores.

A participação dos trabalhadores e empregadores em órgãos colegiados tem previsão no artigo 10 da Lei Magna. Os trabalhadores e empregadores participam de órgãos governamentais em que há discussão sobre questões trabalhistas e previdenciárias, como no Conselho Curador do FGTS, no Conselho Nacional de Previdência Social, etc.

Dispõe o artigo 11 da Lei Maior que nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Esse dispositivo não foi regulamentado por lei, que deverá prever garantia de emprego ao referido trabalhador e também a partir de quando se assegura a garantia.

Fonte - Carta Forense - Sergio Pinto Martins
Bem certo está o Ilustre Magistrado ao discorrer sobre tema controverdito, que é o art. 7º da Constituição Federal, eis que, desde a promulgação da Carta,não temos, ainda, uma exata compreensão de como interpretar o insculpido no âmbito do Direito Social. Parabéns. Que façamos de seu magistério regra de conduta no mundo jurídico

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