terça-feira, 18 de novembro de 2008

SOBRE RECURSOS

RECURSOS


Os recursos são fundamentados no princípio do duplo grau de jurisdição. Esse princípio não está na Constituição, mas está presente no Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil. Tal princípio afirma que as decisões judiciais devem ser passíveis, necessariamente, de revisão.

No entanto, sabemos que quanto mais recursos, menor a efetividade do processo, ainda que se garanta a segurança jurídica.

Os recursos podem ser definidos como remédios para desconstituir, integrar (completar), esclarecer ou substituir uma decisão judicial no curso do processo. É sempre uma medida incidente.

O recurso impede a formação da coisa julgada material (quando há coisa julgada formal, não há mais recurso).

Ações autônomas, como a ação rescisória e o mandato de segurança, não são recursos.

O recurso pode ser total ou parcial (neste caso, a parte apela somente de parte da sentença). A distinção se dá pela análise da vontade da parte.

Recursos podem ser principais ou adesivo. O adesivo é acessório, ele segue o principal (que é o recurso da outra parte). O recurso adesivo é uma forma de dizer “eu só vou se ele for”.

O recurso também pode ser de fundamentação livre (pode discutir qualquer coisa) ou vinculada (só pode discutir certas matérias). Por exemplo, no recurso especial, não se pode discutir fatos – tem fundamentação vinculada.

Obs.: algumas decisões não admitem recurso, como as conversões de agravo de instrumento em agravo retido pelo TJ (que é uma decisão monocrática).

Recursos podem ser ordinários e extraordinários. Extraordinários podem ser “especial” (STJ) ou “extraordinário” (STF). Há quem diga que o recurso ordinário tutela o direito subjetivo da parte, enquanto o extraordinário tutelaria o direito objetivo (lei).

Os atos/provimentos do juiz são passíveis de recurso.
· Sentença à Apelo/Apelação
· Decisões Interlocutórias à Agravo
· Despachos à sem recurso
· Acórdão à embargos infringentes, embargos divergentes, REsp, RExt
· Decisão Monocrática à Agravo Interno
· Sentença do JEC à Recurso Inominado

De todos os atos acima cabem embargos de declaração.

Do que cabe recurso?
Não cabe recurso de petição e de certidão. Cabem recursos de atos/provimentos do juiz (interlocutórias, sentenças, acórdãos, decisões monocráticas). Não cabe recurso de despachos.

Princípio da unicidade recursal – só cabe um recurso para cada ato (excluídos os embargos de declaração).

Efeitos dos Recursos

a) suspensivos
b) Devolutivos
c) Extensivos
d) Translativos

Os efeitos suspensivos têm relação com os efeitos da decisão durante a contagem do prazo (para o recurso) e durante o julgamento do próprio recurso (?).

Os efeitos devolutivos têm duas dimensões: em extensão (com relação à matéria impugnada) ou em profundidade (em relação aos fundamentos jurídicos).

Efeito suspensivo: enquanto pende o recurso, a decisão recorrida não produz efeitos. Serve para impedir a produção de efeitos da decisão recorrida. Mas será que é a apelação que tem efeitos suspensivos? Porque, se for, a decisão produzirá efeitos durante o prazo para interposição do recurso. Resolvemos isso com o seguinte raciocínio: em regra, os efeitos são suspensos. O que a apelação faria seria somente confirmar/manter esta suspensividade. Por isso, a condição suspensiva seria a “não-apelação”, já que isso sim acabaria com a suspensão de efeitos.

Efeito devolutivo: se remete à instância superior a matéria impugnada. Uma matéria que já foi julgada por uma instância inferior é “devolvida” ao conhecimento da instância superior. Assim, a matéria que foi apreciada pelo juízo de primeiro grau será reapreciada pelo próximo grau de jurisdição. Desta forma, quando a lei outorga a competência para julgar o recurso ao mesmo juízo, não há efeito devolutivo (exemplo: embargos de declaração, que é uma discussão sem sentido prático).

Efeito extensivo (não é exatamente um efeito): Se um lado do processo é ocupado por duas pessoas, e uma delas apela, a outra aproveita os efeitos do recurso no que for compatível.

Efeito translativo: devolve ao conhecimento as matérias não impugnáveis – aquelas que podem ser conhecidas a qualquer grau.


Juízo de Admissibilidade

Admissível v. Inadmissível – alheio ao mérito recursal (preliminar)
Provido v. Improvido – adentra no mérito recursal. Vale lembrar que o mérito da causa é diferente do mérito recursal.

Os juízos de admissibilidade ou de provimento têm como conseqüências práticas o recurso adesivo (?).

O juízo de admissibilidade cabe a um órgão: pode ser o relator de outro órgão. É a análise dos requisitos (que devem ser preenchidos, para o conhecimento do recurso). Isso não quer dizer que o recurso conhecido será provido.

Onde se protocola a apelação? No juízo de primeiro grau. Em seguida, há as seguintes fases:
1. Autos conclusos ao juiz
2. Juiz diz “recebo a apelação. Intime-se o apelado para apresentar as contra-razões” ou “não recebo a apelação por x motivos”.
3. O apelado apresenta suas contra-razões no juízo de primeiro grau
4. O juiz chega a alguma conclusão num prazo de 5 dias (esse, porém, é um prazo impróprio, pois não há conseqüências ao seus descumprimento).
5. Atos são remetidos ao TJ (distribuição)
6. Gabinete desembargador – mais uma vez analisa os requisitos de admissibilidade

Se um recurso não contém seus requisitos de admissibilidade, é como se ele não existisse. O recurso admitido pode ser provido ou improvido (isso diz respeito à matéria recursal).

O mérito do processo e o mérito do recurso são diferentes.

Se o recurso principal não é conhecido, o acessório (adesivo) também não será. No prazo de contra-razões, a parte que não apelar antes protocola o recurso adesivo.

Requisitos de Admissibilidade
- Intrínsecos (recaem sobre os poderes de recorrer) à
a) cabimento – deve ser interposto o recurso cabível (apelação, para sentença, por exemplo);
b) legitimidade para recorrer – quem pode recorrer? Partes, MP (como parte ou custus legis), terceiro juridicamente interessados. Não podem recorrer o juiz, o escrivão e os terceiros juridicamente desinteressados;
c) interesse recursal – o recurso deve ser necessário. Se a sentença for de procedência total, não há interesse em recorrer.
d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – por exemplo, não deve haver renúncia ao direito de recorrer.

- Extrínsecos (modo de exercício desse poder de recorrer) à
a) tempestividade – recursos fora do prazo não serão conhecidos;
b) regularidade formal – alguns recursos têm requisitos especiais;
c) preparo – pagamento de uma taxa (tributo fixado em lei) antes da interposição do recurso, para que este seja conhecido. Alguns dependem de preparo, outros não. Se não há preparo, o recurso é deserto. No caso de AJG, a parte não precisa pagar o preparo.

Princípios
· Taxatividade recursal – só cabem recursos previstos em lei federal e por isso no processo civil só poderá ser usado o que nela estiver compreendido (art. 496, CPC).
· Fungibilidade
· Proibição da reformatio in perjuis

O princípio de fungibilidade está atado ao princípio de validade processual (convalidação). Conversão é um meio de convalidação. Se um ato, por exemplo, for praticado com erro formal, mas pode ser aceito no lugar de outro. Se foi recebido um recurso, quando era cabível outro, se atendidos os requisitos deste último, pode ser aceito como tal.

Se a parte interpõe apelação de ato que considera sentença e o julgador entende que o ato era interlocutório, se atendidos os recursos do agravo, pode ser recebido dessa forma.

O requisito para a conversão é uma dúvida objetiva – controvérsia doutrinária de qual é o recurso adequado (ou seja, a interposição de um recurso no lugar de outro não pode decorrer de erro grosseiro).

Erro grosseiro não pode ser admitido pelo princípio da fungibilidade. Exemplo da impugnação à AJG cabe que recurso? Apesar de ser uma decisão interlocutória, cabe apelação, e não agravo (porque estabelecido expressamente na lei). No caso da interposição de um agravo, há um erro grosseiro.

Outro requisito que deve estar presente para a perfeição do recurso é a tempestividade.

Já o princípio da proibição da reformatio in pejuis afirma que a situação daquele que recorre não pode piorar (se a outra parte não recorrer, obviamente). Por motivos óbvios, também, no recurso só podem ser julgadas a matérias objeto de recurso. Uma exceção a isso, no entanto, são casos que podem ser conhecidos de ofício a qualquer tempo e grau. O art. 301, CPC apresenta matérias que o juiz pode conhecer de ofício – ilegitimidade das partes, por exemplo (exceto convenção de arbitragem).

Espécies de Agravo
a) instrumento
b) retido – vai aos autos principais
c) Interno
d) Regimental – previsão está no regimento de um órgão (ex.: TJ – não é lei federal. Por isso, alguns questionam se o agravo regimental é ou não recurso)
e) Inominado (art. 544, CPC)

Fora o agravo regimental, todos são, indiscutivelmente, recursos. Todos esses são agravos, de qualquer forma, e o que muda é a forma de veiculação. Por que isso é relevante? Novo conceito de sentença faz com que o recurso também seja modificado.

No agravo de instrumento, não há autos principais no julgamento (é formado um “instrumento” com cópias do principal). O que acontece é que o processo fica “em suspenso” até o julgamento do agravo. Já no retido, é tudo feito nos autos principais.

A apelação também é protocolada nos mesmos autos, não se faz “instrumento”. Se acolhido o novo conceito de sentença, de sentenças parciais cabe apelação e o que não está na decisão apelada fica “em suspenso”, porque o processo está no segundo grau. Teríamos de pensar em apelação de “instrumento”, o que não existe na lei.

APELAÇÕES

É o recurso que cabe da sentença, no sentido de atacá-la. O prazo para interposição da apelação é de quinze dias da intimação da sentença. Todas as matérias da sentença são passíveis de impugnação. Essas impugnações podem ser contra as formalidades intrínsecas da sentença, como o relatório, ou contra o próprio conteúdo da sentença.

Quando há erro de sentença, a regra geral é de que essa sentença seja cassada no segundo grau e pode mandar o processo de volta para o primeiro para que seja proferida nova sentença.

Vale lembrar que o tribunal só pode reformar a sentença nos limites do pedido da apelação.

O tribunal só poderá julgar de imediato a sentença a) na hipótese do artigo 267 (julgamento sem resolução do mérito); ou b) quando há causa madura para julgamento, ou seja, já ocorreram as fases de debate, todas as provas já foram produzidas.

O tribunal não pode decidir além do que está pedido. Exceto exceções do artigo 301 (tribunal de arbitragem).

O tribunal pode reformar a sentença nos limites da apelação. Só conhece de matérias que não foram objeto da apelação nos casos que podem ser conhecidos de ofício.

A apelação também pode ser julgada por um desembargador no lugar dos 3 que compõem a Turma, por decisão monocrática (art. 557, CPC) [decisões monocráticas podem ser tomadas quando a apelação ofende a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, e o relator decide sozinho. O recurso cabível é o agravo interno, que leva a decisão monocrática ao conhecimento da Turma. A maioria dos agravos internos é improvida]

A decisão tem devolutividade ampla, mas somente serão analisadas as questões trazidas na apelação no exame do apelo. O tribunal se vincula ao pedido.

A apelação, em regra, tem duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Em alguns casos, porém, os efeitos serão apenas devolutivos (assim, a sentença já produz efeitos desde já), como a que condena ao pagamento de alimentos, ou a um transplante.

A sentença que rejeita embargos à execução também tem efeito só devolutivo (art. 520, CPC).

Sentença que confirma a antecipação de tutela tem efeito só devolutivo. Já a que cassa a antecipação de tutela tem duplo efeito.

PROCESSO CAUTELAR

Visa tutelar o processo. Será outro processo apartado do principal. Tem efeito devolutivo. Ex.: cautelar de arresto – o sujeito está se desfazendo de bens, e o processo serve para preservar o patrimônio.

AGRAVO

Recebendo o agravo, o relator tem algumas providências: verifica se pode conhecer, etc. Verifica se é caso de agravo de instrumento, senão o converte em agravo retido (disso não cabe qualquer recurso). Determina a intimação da parte contrária para apresentar contra-razões.

O artigo 522 arrola as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, normalmente em situações de “grave e difícil reparação”.

Não há sentença no processo de execução. As decisões no processo de execução são atacadas por agravo de instrumento, apesar de isso não constar na lei. Isso porque o processo não tem novas fases. Assim, um agravo retido nunca seria julgado.

O juiz pode indeferir o pedido de antecipação de tutela e deferir o agravo de instrumento.

O agavante, depois de interposto o agravo (não espera o despacho do juiz, é da data do protocolo), tem três dias para informar ao juiz do primeiro grau do ingresso do agravo de instrumento. Se o primeiro grau não for informado, isso pode ser causa de não admissibilidade do agravo, mas deve ser provocado pelo agravado. É requisito de admissibilidade que exige provocação das partes – pode ser alegado em contra-razões.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interrompe o prazo de ambas as partes)

Há um prazo de 5 dias. É cabível da sentença e do acórdão. Por entendimento da jurisprudência, também cabe nas decisões interlocutórias. Tem três objtivos: suprir contradição, obscuridade ou omissão. Devem ser interpostos em cinco dias. Enquanto não for julgado corre prazo para apelação.

Sentença à Intimação à interrompe o à depois começa a contar novamente quinze dias. No JEC suspende o prazo. Não tem CR.

Embargos de declaração com efeitos infringentes (modificativos) à quando há um erro grosseiro na sentença. Se deferidos, substitui a sentença (o juiz). É excepcionalíssimo.


Recurso
Quando pode
Prazo
Efeito Suspensivo?
Local de Protocolo
Decisão Monocrática?
Preparo?
Adesivo?
Apelação
Sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Peças Obrigatórias
· cópia da decisão agravada
· certidão de intimação
· procurações
· se for o caso, despacho eu deferiu a AJG

Peças Facultativas
· se não consta cópia da petição inicial, a jurisprudência é no sentido de não conhecer (TJ/RS)

Efeito Suspensivo
· Em regra não tem, mas é possível pedir antecipação da tutela judicial.
· Efeito suspensivo ativo – pode pedido de efeito supensivo (cabe ao relator a decisão). O relator vai determinar as demais providências (art. 557, CPC).
· Se for concedido efeito suspensivo ativo, será consultado o juiz de primeiro grau.

AGRAVO RETIDO
Para se conhecer o agravo retido, deve ser mencionado pela parte. O objetivo do agravo retido é não deixar que ocorra preclusão.

Um comentário:

Unknown disse...

Gostei, muito bom mesmo, me ajudou bastante.